TJBA - 8005123-44.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:32
Juntada de Certidão dd2g
-
10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8005123-44.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Allan De Araujo Oliveira Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8005123-44.2021.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: ALLAN DE ARAUJO OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais e pedido de tutela antecipada com repetição de indébito proposta por ALLAN DE ARAUJO OLIVEIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados na inicial.
A parte autora alega que firmou contrato de financiamento com o réu no valor de R$ 26.000,00, dividido em 36 parcelas de R$ 1.181,90, com uma entrada à vista de R$ 59.000,00, para a aquisição de um veículo Citroen Jumper, modelo/ano 2012/2013.
Afirmando que pagou um valor muito superior ao preço real do bem devido à inclusão de taxas e impostos indevidos, o autor relata que utiliza o veículo para transporte de passageiros e que já quitou 15 (quinze) parcelas.
No entanto, em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia e por problemas de saúde, ele se vê impossibilitado de continuar efetuando os pagamentos.
Nesses termos, requer a concessão de medida liminar para que seu nome não seja inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, a manutenção da posse do veículo com o requerente, a concessão do benefício de pagamento das parcelas vencidas e vincendas nos valores realmente devidos, o depósito judicial dos valores em aberto, ou de metade do valor das prestações, a apresentação do contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como a manutenção da posse do veículo, a revisão das parcelas em razão de taxas de juros elevadas e condições desvantajosas, a repetição do indébito com o pagamento em dobro das taxas indevidamente cobradas, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas, a produção de provas.
Juntou documentos.
Atribuiu valor à causa.
Decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência (Id.106878109).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 126045030), acompanhada de documentos, em que, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não especificou as obrigações contratuais controvertidas e os respectivos valores.
Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Além disso, argumentou que os juros elevados são razoáveis em contratos que utilizam veículos com mais de 5 anos como garantia, e que a capitalização e a comissão de permanência são permitidas conforme o contrato.
Ao exame do mérito, aduziu, em síntese, que o autor estava plenamente ciente dos termos e condições contratuais no momento da contratação e a eles anuiu, que as cobranças realizadas estão em conformidade com o contrato e com a legislação aplicável, e que a aplicação de uma taxa de juros acima da média do mercado se justifica pela utilização de veículos com mais de 5 anos como garantia.
Destacou, ainda, que as taxas de juros pactuadas são inferiores à média divulgada pelo BACEN, inexistindo qualquer irregularidade em sua conduta, uma vez que a impontualidade no pagamento das prestações implica na incidência de encargos moratórios, razão pela qual não há valores a serem ressarcidos.
Por fim, sustentou que, diante do inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento, não há que se falar em irregularidade.
Requereu, assim, a improcedência da ação e a revogação da tutela antecipada concedida.
Juntou documentos de registro ao SPC e SERASA ausentes registros objeto da lide, afirmando o cumprimento da liminar.
Réplica (Id. 146194825).
Alega o autor que o veículo permanece na posse do requerido.
Audiência de Conciliação infrutífera (Id. 410753758).
Ausente a parte autora e presente a parte ré.
A requerida pugna pela publicação exclusiva em nome do advogado RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, inscrito na OAB CE de n°23599. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a análise das alegações e dos documentos anexados aos autos é suficiente para a resolução das questões de fato.
Ademais, as questões remanescentes são de natureza jurídica, dispensando a necessidade de produção de novas provas.
A Ré não ofereceu elementos concretos para que fosse decretada a revogação da gratuidade concedida à parte autora, de modo que afasto a impugnação oferecida.
A preliminar de indeferimento da inicial, arguida pela Requerida por falta de documentos comprobatórios dos danos, não merece acolhida, pois a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC.
A existência do dano será com o mérito apreciada.
Passo a análise do mérito.
Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do C.
STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo que o documento de Id. 126045034, páginas 1 e 2, cuida-se de contrato padrão, com claros a serem preenchidos conforme o negócio.
Como exposto na exordial pelo autor, seu preenchimento se deu com o seu aval, o que compõe prova inequívoca da adesão e da vontade de realizar o negócio.
Ademais, o requerente não impugnou a validade da contratação, limitando-se a contestar a taxa de juros aplicada e impostos.
Pois bem.
O pactuado pelas partes, mesmo em contrato de adesão, é válido desde que não configure violação de preceito constitucional ou normas que regem a defesa do consumidor.
No presente caso, o requerente pactuou com a requerida contrato de empréstimo no valor total de R$ 85.000,00 a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.181,90 (fls. 101) e com entrada no valor de R$ 59.000,00, totalizando ao final o valor de R$ 101.548,40.
O instrumento contratual define de maneira clara e objetiva o valor das parcelas previamente fixadas, proporcionando ao consumidor a oportunidade de verificar, no momento da contratação, se dispunha de recursos financeiros suficientes para honrar o compromisso assumido.
Com relação às taxas de juros, verifica-se que foram pré-fixadas, no percentual de 2,06 % a.m. (Id. 126045034, página 1), enquanto a taxa média de mercado, para a mesma espécie de operação (crédito pessoal para aquisição de veículo) era, à época da contratação, de 1,90 % a.m., conforme informações obtidas junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Como se vê, as taxas aplicadas no contrato que se pretende revisar estão aquém da taxa média de mercado para o período em que firmada a avença.
Evidente, portanto, a ausência de abusividade.
No presente caso, não há indícios de irregularidade, pois a parte autora alegou genericamente a existência de ilegalidade, sem fornecer detalhes que pudessem sugerir qualquer indício de abuso.
Assim, as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações estabelecidas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõem a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional." Os juros representam a remuneração do capital emprestado, respeitando não apenas as normas legais, mas também as condições de mercado relacionadas à oferta e demanda.
Quando um bem ou serviço é escasso, seu custo tende a ser mais elevado; quando é abundante, o custo diminui.
Portanto, não se pode alegar que as prestações são desproporcionais.
Para que uma taxa seja considerada abusiva, ela deve ser desproporcionalmente superior à taxa média praticada, o que não se verifica no contrato em questão.
De fato, como já mencionado, a taxa contratada está próxima da média divulgada pelo BACEN; além disso, o repasse do IOF foi devidamente autorizado.
Portanto, não se configura abuso na taxa de juros acordada.
Logo, é pertinente citar os artigos 2º e 3º da Resolução nº 4.881/2020 do BACEN, que tratam do Custo Efetivo Total (CET): Art. 2º.
O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º.
Art. 3º.
O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.
Na planilha do Custo Efetivo Total (CET) do contrato firmado entre as partes, consta a indicação do CET tanto mensal quanto anual (Id. 126045034, página 1).
Assim, inicialmente, não se observa qualquer ilegalidade na aplicação do percentual informado no CET para o cálculo das parcelas do contrato, o que, inclusive, explica o fato de o CET ser superior à taxa nominal acordada.
Ainda, a cobrança de tarifa de cadastro tem previsão na tese fixada pelo C.
STJ no Tema 620, conforme dispõe: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No presente caso, a cobrança da tarifa de cadastro está prevista no contrato e não é considerada abusiva, conforme a tese estabelecida pelo STJ no Tema 620.
Além disso, o autor não comprovou a existência de relacionamento prévio com a instituição ré.
Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, deve-se aplicar a tese definida pelo STJ no Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O contrato demonstra com clareza a incidência das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, não se mostrando abusivos os valores.
Como demonstrado, a cobrança dessas tarifas está em conformidade com a tese estabelecida pelo STJ no Tema 958.
Contudo, a prestação do serviço dever ser comprovada através do termo de avaliação do veículo.
Nesse sentido: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Sentença de parcial procedência declarando-se indevida a cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem – Recurso exclusivo do réu.
Tarifa de registro do contrato – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Ilegalidade da cobrança da tarifa de registro, por não comprovada a efetiva prestação de serviços - Abusividade evidenciada – Recurso negado.
Tarifa de avaliação do bem – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem por não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente – Abusividade evidenciada – Recurso negado.
Devolução de valores – Reflexo dos juros incidentes sobre os valores a serem restituídos – Descabimento – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1552434/GO, sob o rito dos recursos repetitivos, afastando a aplicação dos mesmos encargos contratuais para a hipótese de repetição de indébito, em se tratando de mútuo feneratício – Recurso provido.
Recurso provido em parte.* (TJ-SP - AC: 10137037720208260196 SP 1013703-77.2020.8.26.0196, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022).
Logo, deve ser restituído, de forma simples, os valores já quitados proporcionalmente pelo registro de contrato e de avaliação do bem.
Ademais disso, o contrato deve ser revisado em relação às parcelas vincendas, a fim de delas expurgar o valor proporcional do registro de contrato e de avaliação do bem.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ratificar a liminar concedida determinando o depósito das parcelas vencidas e vincendas, mensalmente, no valor contratado pela parte autora, determinando a manutenção da posse do veículo a parte requerente e para CONDENAR a ré a restituir tal valor de forma simples, em relação às parcelas quitadas pelo autor no registro de contrato e de avaliação do bem, com incidência de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, em relação às parcelas vencidas em data anterior à citação, e de cada pagamento, quanto às parcelas vencidas depois da citação; e CONDENAR a ré na obrigação de expurgar das parcelas futuras os valores proporcionais correspondentes ao registro de contrato e de avaliação do bem, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em conformidade com o §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Anote-se, todavia, que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino que o cartório retifique a fim de habilitar, exclusivamente, o advogado da parte ré, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, inscrito na OAB CE de n°23599, como representante do polo passivo da demanda.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 2 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
01/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 20:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ALLAN DE ARAUJO OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 08:02
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
31/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
26/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 07:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 07:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de ALLAN DE ARAUJO OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
28/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8005123-44.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Allan De Araujo Oliveira Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8005123-44.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: ALLAN DE ARAUJO OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Diretor de Secretaria PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã JOSELIA VIEIRA AGUIAR Técnico(a) Judiciário(a) -
22/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 19/09/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
19/09/2023 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 19/09/2023 16:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
19/06/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
08/01/2023 22:26
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
08/01/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
01/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 05:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:27
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
27/04/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 19:58
Decorrido prazo de ALLAN DE ARAUJO OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
-
20/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
09/09/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 15:46
Expedição de decisão.
-
02/08/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2021 08:48
Decorrido prazo de ALLAN DE ARAUJO OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:39
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
02/07/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
16/06/2021 11:29
Expedição de decisão.
-
16/06/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 13:08
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
27/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000029-86.2018.8.05.0072
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Carla Ivonovitis Cana Brasil
Advogado: Jair Edvaldo Almeida Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2018 17:00
Processo nº 8002980-29.2022.8.05.0248
Municipio de Serrinha
Maria da Paixao Moreira Araujo
Advogado: Pedro Antonio de Souza Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 11:20
Processo nº 0502784-16.2016.8.05.0001
Estado da Bahia
Anibal Mendonca Villasboas
Advogado: Joao Paulo Mendonca Villasboas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2016 15:05
Processo nº 8027800-43.2023.8.05.0001
Edinalva Campos
Estado da Bahia
Advogado: Thales Borges da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2023 13:32
Processo nº 8001397-61.2021.8.05.0145
Belzair Maria dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2021 10:03