TJBA - 0502784-16.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:26
Expedição de intimação.
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:42
Expedição de decisão.
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10/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:46
Processo Desarquivado
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15/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:07
Arquivado Provisoriamente
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26/07/2024 22:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANIBAL MENDONCA VILLASBOAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de A.M. VILLASBOAS COMERCIO DE ARTIGOS NAUTICOS em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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17/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:26
Expedição de decisão.
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29/05/2024 19:38
Expedição de despacho.
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29/05/2024 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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23/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:59
Expedição de despacho.
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18/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:44
Expedição de decisão.
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27/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de A.M. VILLASBOAS COMERCIO DE ARTIGOS NAUTICOS em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ANIBAL MENDONCA VILLASBOAS em 15/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:20
Decorrido prazo de ANIBAL MENDONCA VILLASBOAS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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06/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 20:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0502784-16.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: A.m.
Villasboas Comercio De Artigos Nauticos Executado: Anibal Mendonca Villasboas Advogado: Joao Paulo Mendonca Villasboas (OAB:BA73183) Advogado: Luiz Fernando Pires Da Silva (OAB:BA75961) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0502784-16.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: A.M.
VILLASBOAS COMERCIO DE ARTIGOS NAUTICOS, ANIBAL MENDONCA VILLASBOAS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: ANIBAL MENDONCA VILLASBOAS, devidamente representado na presente Execução Fiscal, onde há cobrança de ICMS do período descrito na CDA nº 00260-17-0000-13, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 399758840), objetivando, liminarmente, a suspensão dos atos executórios praticados em seu desfavor, bem como, pugna pelo acolhimento do pleito de (i) nulidade da citação; (ii) justiça gratuita.
Juntou documento (ID 399758843).
Instado a se manifestar, o Excepto não apresentou impugnação (ID 412729913) Decido.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra a empresa A.M.
VILLASBOAS COMERCIO DE ARTIGOS NAUTICOS LTDA, por débito de ICMS, constante da CDA de ID 263506353, sendo nela indicada o Excipiente como único corresponsável.
De início, defiro ao Excipiente a gratuidade processual apenas para este ato, sublinhando-se que não há ônus sucumbencial para o caso de rejeição da Exceção.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO O Excipiente narra que não houve a sua citação pessoal, pois o oficial de justiça esteve em um antigo endereço dos seus pais, os quais sequer nele residem desde 18/04/2017, colacionando a escritura do imóvel, bem como, o registro de venda, conforme ID 399758843.
Aduz, com isso, ser a citação inválida, requerendo a sua nulidade.
No caso, percebe-se que o Excipiente recebeu o mandado de citação da empresa executada e que tinha, portanto, ciência do curso do processo, conforme certidão do oficial de justiça de ID 263506831, datada de 14 de setembro de 2022.
Desse modo, não há que se falar de nulidade da citação.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção oposta pelo Excipiente ANIBAL MENDONCA VILLASBOAS, vez que não há nulidade da citação e, por conseguinte, mantenho todos os atos constritivos realizados.
Transfira-se para conta judicial a penhora parcial, via Sisbajud, de R$ 2.517,39.
Indique o Ente, em 10 dias, meios de prosseguimento do feito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/01/2024 21:06
Expedição de decisão.
-
22/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 15:55
Expedição de despacho.
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04/10/2023 15:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
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28/09/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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03/08/2023 11:21
Expedição de despacho.
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31/07/2023 16:45
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 17:51
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2022 00:00
Mandado
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 00:00
Mero expediente
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Petição
-
29/07/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2022 00:00
Mero expediente
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10/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2021 00:00
Expedição de Edital
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15/04/2021 00:00
Mero expediente
-
13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
21/09/2020 00:00
Documento
-
31/08/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2020 00:00
Documento
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26/08/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Documento
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17/08/2020 00:00
Expedição de Ofício
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04/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/08/2020 00:00
Mero expediente
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17/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2020 00:00
Expedição de documento
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21/03/2019 00:00
Reativação
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20/10/2017 00:00
Documento
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10/08/2017 00:00
Mero expediente
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28/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2017 00:00
Petição
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10/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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07/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/04/2016 00:00
Por decisão judicial
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28/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2016 00:00
Expedição de Carta
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27/01/2016 00:00
Mero expediente
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21/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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