TJBA - 8027800-43.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 01:41
Decorrido prazo de EDINALVA CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EDINALVA CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
-
26/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
30/04/2024 05:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:30
Decorrido prazo de EDINALVA CAMPOS em 07/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:33
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
12/02/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8027800-43.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edinalva Campos Advogado: Thales Borges Da Silva (OAB:BA60399) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8027800-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDINALVA CAMPOS Advogado(s): THALES BORGES DA SILVA (OAB:BA60399) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DA BAHIA, onde a Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual, integrante da Polícia Civil do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras.
Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Neste passo, a Autora busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário da autora, devendo ser recalculado pelo Estado a remuneração que foi creditada em favor da autora, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos, bem como que o Réu seja condenado ao pagamento do retroativo das diferenças oriundas da alteração do divisor, com todas as repercussões financeiras.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 07/03/2018.
Ultrapassada as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da Autora que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório das horas extras, porquanto o Estado da Bahia parte do fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta), enquanto, supostamente, o correto seria de 200 (duzentos).
Consoante a lei 7.146/1997 que reestruturou o Sistema Policial Civil, precisamente art. 17 e 18, constata-se que o serviço policial poderá ser prestado em jornadas semanais de 40 (quarenta) horas.
Eis o enunciado normativo de tal dispositivo: Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: I – o local e a natureza do exercício funcional; II – o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo; III – o conceito e o nível de desempenho do servidor.
Art. 18.
A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. […] §2º é requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Neste passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja a Autora, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Desta forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentos) para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIVISOR MENSAL.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NORTUNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recurso Inominado, 8008949-63.2017.8.05.0001, TJBA, 6ª Turma Recursal, relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, data do julgamento: 10/12/2018) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifei) Em relação a valores que devem compor a base de cálculo do serviço extraordinário a lei 8.215/2002 estabeleceu que somente o vencimento básico e a gratificação de atividade policial devem compor tal parcela remuneratório, vejamos: Art. 1º O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação a hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte autora cumpre observar que devem observar a prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Outrossim, diante do ajuizamento da ação em 07/03/2023 a planilha deve contabilizar apenas os valores a partir de 07/03/2018.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte autora, devendo ser recalculado pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos à Autora que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, devendo ainda, pagar a diferença apurada a partir de 07/03/2018.
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação.
Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito -
19/01/2024 18:55
Expedição de sentença.
-
19/01/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/10/2023 17:53
Decorrido prazo de EDINALVA CAMPOS em 29/06/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
14/06/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 18:02
Comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:09
Comunicação eletrônica
-
07/03/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:32
Distribuído por sorteio
-
07/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037539-22.1999.8.05.0001
Estado da Bahia
Marcelo Rosa Portela
Advogado: Daniel Moreno Castillo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/1999 15:38
Processo nº 8001941-56.2021.8.05.0078
Municipio de Quijingue
Jose Moura da Silva
Advogado: Luiz Felipe Alves Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2021 09:42
Processo nº 0000029-86.2018.8.05.0072
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Carla Ivonovitis Cana Brasil
Advogado: Jair Edvaldo Almeida Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2018 17:00
Processo nº 8002980-29.2022.8.05.0248
Municipio de Serrinha
Maria da Paixao Moreira Araujo
Advogado: Pedro Antonio de Souza Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 11:20
Processo nº 0502784-16.2016.8.05.0001
Estado da Bahia
Anibal Mendonca Villasboas
Advogado: Joao Paulo Mendonca Villasboas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2016 15:05