TJBA - 8000338-07.2016.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIZA ROSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:02
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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02/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000338-07.2016.8.05.0212 Inventário Jurisdição: Riacho De Santana Inventariante: Mariza Rosa Da Silva Advogado: Nilton Cardoso Fernandes Neto (OAB:BA49612) Inventariado: Espólio De Liozino Xavier Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: INVENTÁRIO n. 8000338-07.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INVENTARIANTE: MARIZA ROSA DA SILVA Advogado(s): NILTON CARDOSO FERNANDES NETO (OAB:BA49612) INVENTARIADO: Espólio de Liozino Xavier da Silva Advogado(s): SENTENÇA 5 Vistos etc.
MARIZA ROSA DA SILVA ingressou com ação de ABERTURA DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de LIOZINO XAVIER DA SILVA.
O processo permaneceu por um período considerável sem a prática de qualquer ato, e, após uma intimação sem resposta (ID 360488402), foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 428003551, datada de 22 de janeiro de 2024.
Vale frisar que o presente processo está em trâmite há mais de 8 anos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vale ressaltar, ainda, que por força do que dispõe o art. 77, V do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser considerada válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, tendo em vista a presunção de validade da intimação feita a parte autora e considerando que esta quedou-se inerte em movimentar o feito, a extinção do feito por abandono é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 274, parágrafo único c/c art. 485, III c/c §1º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a)(s) Requerente(s) ao pagamento de custas processuais.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais valores, eis que defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Atribua-se a esta sentença força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito -
16/12/2024 16:38
Expedição de intimação.
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16/12/2024 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:01
Expedição de intimação.
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21/11/2024 14:04
Expedição de intimação.
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21/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIZA ROSA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/02/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 14:36
Expedição de intimação.
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16/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIZA ROSA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 03:05
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
21/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:15
Decorrido prazo de MARIZA ROSA DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:27
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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26/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 16:57
Expedição de intimação.
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18/07/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 16:49
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIZA ROSA DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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22/10/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIZA ROSA DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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27/09/2021 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 07:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 09:50
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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23/08/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 20:47
Conclusos para despacho
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04/04/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2017 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ 13.***.***/0001-56 em 29/03/2017 23:59:59.
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23/02/2017 00:26
Decorrido prazo de NILTON CARDOSO FERNANDES NETO em 22/02/2017 23:59:59.
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15/02/2017 14:09
Juntada de Certidão
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15/02/2017 00:04
Publicado Intimação em 15/02/2017.
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15/02/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2017 08:56
Juntada de Certidão
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10/02/2017 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2016 14:58
Conclusos para despacho
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09/09/2016 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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