TJBA - 8000167-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JONATAS BARRETO NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REMANSO-BA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:48
Baixa Definitiva
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18/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:10
Juntada de notificação
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08/03/2024 01:16
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Documento_1
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06/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 04:00
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR - CPF: *83.***.*01-87 (PACIENTE)
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05/03/2024 21:34
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR - CPF: *83.***.*01-87 (PACIENTE)
 - 
                                            
05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 16:25
Deliberado em sessão - julgado
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05/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/02/2024 17:39
Incluído em pauta para 05/03/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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26/02/2024 17:09
Retirado de pauta
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22/02/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:42
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:28
Solicitado dia de julgamento
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17/01/2024 17:12
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 17:03
Juntada de Petição de HC 8000167_26.2024 HOMICIDIO FUNDAMENTOS GRAVIDADE CONCRETA DENEGAÇÃO
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17/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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12/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/01/2024.
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09/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8000167-26.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Antonio Amorim Lustosa Junior Advogado: Jonatas Barreto Neto (OAB:PI3101-A) Impetrante: Jonatas Barreto Neto Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Remanso-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000167-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR e outros Advogado(s): JONATAS BARRETO NETO (OAB:PI3101-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REMANSO-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JONATAS BARRETO NETO, inscrito na OAB/PI sob o n. 3101, em favor de ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR, em que aponta como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Criminal do Plantão Judiciário da Comarca de Remanso/BA.
Relata o impetrante que: 1.
Relata que “O paciente apresentou pedido de revogação de prisão preventiva, tendo o seu pleito rejeitado, conforme decisão em anexo”; Informa que “(…) em 15 de dezembro de 2023, o pleito foi renovado, com pedido de reconsideração, haja vista o fato novo – apresentação espontânea do paciente e da sua arma- sendo que até a presente data o pedido não foi apreciado pelo Poder Judiciário”; Ademais, “o impetrante alega constrangimento ilegal na demora de apreciação do pedido de liberdade provisória que, por óbvio, deveria ter sido apreciado pelo Magistrado. ”; Assevera que “o paciente possui residência fixa no distrito da culpa; possui profissão definida, sendo policial civil do Estado da Bahia; possui bons antecedentes, não tendo jamais respondido a qualquer processo ou inquérito policial; possui família constituída em Campo Alegre de Lourdes; não foi indiciado pela tentativa de homicídio, e que inexistem indícios de autoria do crime”; Por fim, informa que “Da decisão que negou a revogação da prisão preventiva, ora em apreciação, não se extrai a necessidade de que o paciente continue segregado da Sociedade, haja vista dele não constar qualquer indicação de que estejam presentes os motivos autorizadores da Prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, além de não apresentar fundamentação válida”.
Pugna, por fim, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do Alvará de Soltura ou “a substituição da PRISÃO por medidas alternativas ou PRISÃO DOMICILIAR”. É o relato necessário.
Decido.
As regras jurídicas que atualmente disciplinam o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU deste Tribunal de Justiça estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019, que, revogando as Resoluções nºs 19/2016 e 04/2019, modificou os horários passíveis de ajuizamento de pedidos judiciais com o condão de atrair a competência do Órgão, estipulando que, durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o Plantão funcionará, em regime de permanência, das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 horas, ao estabelecer: Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II – sobreaviso, nos demais horários.” O referido dispositivo prevê, ainda, que durante o regime de sobreaviso, o Magistrado Plantonista só apreciará os pedidos que versem sobre RISCO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Da análise dos autos, verifica-se que o Habeas Corpus restou impetrado fora do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau, posto que nos termos da Res. nº. 15/2019, nos dias de sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o horário a ser distribuído os pedidos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus será sempre das 09:00 às 13:00hrs, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas, diferente do horário das 17h07min em que foi protocolado e distribuído.
Não fosse suficiente, importa salientar que, pela própria narrativa fática da Impetrante, devidamente comprovada pelos documentos constantes nos autos, trata-se de prisão ocorrida na data de 13/12/2023 (ID n. 55918106, pág. 21), em razão de cumprimento de Mandado de Prisão pela suposta prática delitiva insculpida no arts. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, e 29 ambos do Código Penal, portanto, longe de se tratar de situação de urgência e que deva ser socorrido em sede de Plantão de 2º Grau.
Assim, restou demonstrada a inafastável urgência do caso, inviável a apreciação do pedido neste momento, já que a prisão ocorreu há mais de 20 dias.
A análise extraordinária do feito em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, dessa forma, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Ad argumentandum tantum, apesar de o impetrante alegar que o custodiado tem residência fixa, exercer trabalho lícito e não ter histórico de condenações, observa-se que o decreto prisional adveio de cumprimento de mandado expedido por autoridade judiciária competente e em observância às regras procedimentais de regência, circunstâncias objetivas que, aliada à gravidade do crime cometido contra a vida e em concurso de pessoas, concorrem para corroborar a legalidade do ato judicial atacado e subsidiar o juízo de adequação e necessidade da prisão preventiva imposta, ao tempo em que evidenciam motivos suficientes para o indeferimento das medidas cautelares diversas da prisão, insculpidas no art. 319 do CPP.
Deste modo, é possível concluir que, não bastasse a condição do paciente de agente de segurança pública (Investigador da Polícia Civil), evidencia-se possível participação que, ao considerar a suposta atuação individualizada do custodiado no acontecimento, permite concluir, in concreto, pela presença de situação jurídico-processual em que o estado de liberdade, para os fins de resguardar a ordem pública e a escorreita aplicação da lei penal, não se coaduna com o benefício de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão, mormente em razão da desproporcionalidade da substituição pretendida frente às circunstâncias objetivas do caso (conflito agrário).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido liminar deste Habeas Corpus, ante o não atendimento ao horário regulamentar, bem assim por não se tratar de matéria de urgência nos termos da Res. n. 15/2019 (conforme fundamentação), corroborado, ainda, pela gravidade do crime cometido contra a vida e em concurso de pessoas.
Portanto, determino de logo que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído a uma das Câmaras Criminais do TJBA, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida como coatora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo apontado como coator quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 04 de janeiro de 2024. às 19:02hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista - 
                                            
04/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/01/2024 19:12
Expedição de intimação.
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04/01/2024 19:03
Outras Decisões
 - 
                                            
04/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba • Arquivo
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