TJBA - 8000168-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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12/06/2025 15:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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10/04/2025 11:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2025 09:52
Concedida a Segurança a M. H. R. A. - CPF: *15.***.*16-53 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 15:30
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:22
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/03/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:57
Incluído em pauta para 19/02/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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07/01/2025 20:25
Solicitado dia de julgamento
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06/09/2024 15:54
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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07/06/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 04:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO PLANSERV em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de mandado
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28/02/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido de preferência
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07/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MATEUS CAIRES SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 01:46
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/01/2024.
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09/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8000168-11.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Saulo Rocha Dantas Araujo Advogado: Mateus Caires Santos (OAB:BA70540-A) Impetrante: Erica De Oliveira Santos Advogado: Mateus Caires Santos (OAB:BA70540-A) Impetrante: M.
H.
R.
A.
Advogado: Mateus Caires Santos (OAB:BA70540-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Presidente Do Conselho Gestor Do Planserv Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000168-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: SAULO ROCHA DANTAS ARAUJO e outros (2) Advogado(s): MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela menor MARIA HELENA TOCHA ARAÚJO, representada por seus genitores, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do PLANSERV e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao argumento de que os impetrados não estão a lhe assegurar a realização da cirurgia de supragotoplastia da qual necessita.
Aduz a Impetrante, em síntese, que tem menos de dois meses de vida, que foi diagnosticada com um problema genético denominado laringomalácea grave, que necessita realizar uma cirurgia na laringe no sentido de assegurar sua regular respiração e ingestão de alimentos e que, não obstante os relatórios que acompanham a inicial apontarem a necessidade de urgência na realização do procedimento cirúrgico, segue aguardando a referida providência desde o início do último mês de dezembro sem que, até aqui, os impetrados tenham adotado as medidas das quais precisa.
Formulou pedido liminar no sentido de compelir os impetrados a lhe assegurarem, de imediato, o tratamento prescrito.
Relatados, decido.
O feito merece imediata apreciação no âmbito do Plantão Judiciário de 2º Grau, haja vista enquadrar-se na hipótese prevista nos artigos 2º, I e 5º, §2º da Resolução TJBA nº 15/2019 c/c o artigo 123, I, alínea b da Constituição do Estado da Bahia. À míngua de elementos a afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, §3º do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido de urgência, advirto que, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança constitui uma garantia constitucional destinada à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, manejável quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica exercendo atribuições do poder público.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, como cediço, é necessária a presença de fundamento relevante ( fumus boni iuris) e receio de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida (periculum in mora), nos moldes estabelecidos pelo art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, a liminar vindicada almeja a imediata realização da mencionada cirurgia de supragotoplastia, ainda que fora da rede credenciada.
Sobre a possibilidade jurídica da postulação em sede de ação mandamental, segundo a Constituição Federal, nos termos do art. 196, anteriormente mencionado, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em tela, os diversos relatórios médicos acostados nos IDs 55915913 e 55915914 comprovam o alegado problema de saúde e a urgência inerente à implementação da cirurgia prescrita, inclusive descrevendo os riscos que a ausência de tal medida podem ocasionar à infante.
Do mesmo modo, resta comprovada a vinculação da impetrante ao PLANSERV e a recalcitrância dos impetrados em atender às necessidades daquela.
Com efeito, constata-se que a menor já se encontra internada em UTI Neonatal e que, desde o dia 14/12/2023, já há solicitação médica para sua transferência para hospital com UTI Neonatal e serviço de otorrinolaringologia, no sentido de possibilitar a realização da cirurgia acima mencionada.
Neste contexto, demonstrada a vinculação da impetrante ao PLANSERV e a urgente necessidade do aludido procedimento cirúrgico, resta caracterizado o relevante fundamento da pretensão deduzida, a configurar o direito líquido e certo, bem como o justo receio de que a demora na adoção da sobredita providência venha a prejudicar seu estado de saúde.
Por outro lado, exatamente por se considerar o transcurso de razoável prazo entre a data do pedido administrativo e a presente ocasião, em juízo de ponderação que deve ser feito diante das conhecidas dificuldades acerca do cumprimento de decisões judiciais envolvendo demandas de saúde, é que se entende que a omissão apontada se enquadra, na espécie, como ato ilegal, merecedor de reparação.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando que os impetrantes adotem as providências necessários para que, no prazo de 48 horas, seja realizada a mencionada cirurgia de supragotoplastiana na impetrante, ainda que fora da rede credenciada ao PLANSERV, assegurando-lhe a internação hospitalar nos termos prescritos no relatórios médicos que acompanham a inicial, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, para o momento, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Notifique-se as autoridades coatoras, comunicando-lhes do teor desta decisão e solicitando-lhes a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para, querendo, integrar a ação.
Uma vez restabelecido o expediente forense, o presente processo deverá ser remetido à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data e hora registradas no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau/Plantonista -
05/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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04/01/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 19:51
Juntada de Certidão
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04/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
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04/01/2024 19:14
Expedição de intimação.
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04/01/2024 19:05
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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