TJBA - 8000174-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:02
Baixa Definitiva
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18/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:57
Decorrido prazo de GESUA COSTA MARQUES em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GESUA COSTA MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GESUA COSTA MARQUES em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:46
Prejudicado o recurso
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03/05/2024 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 05:36
Decorrido prazo de GESUA COSTA MARQUES em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:47
Decorrido prazo de GESUA COSTA MARQUES em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/01/2024.
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11/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/01/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 08/01/2024.
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09/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8000174-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Estado Da Bahia Agravado: Coordenador Da Central De Regulação Do Estado Da Bahia Agravante: Gesua Costa Marques Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses (OAB:BA44300-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000174-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: GESUA COSTA MARQUES Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB:BA44300-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GÉSUA COSTA MARQUES, em face de decisão proferida pelo Juízo Plantonista de Primeiro Grau que, nos autos da ação de nº 8000019-31.2024.8.05.0124, deferiu a tutela de urgência no sentido de compelir o réu a, no prazo de 48 horas, implementar o tratamento especializado e internamento perseguidos pela autora, ressalvando eventual existência de casos ainda mais graves ou urgentes, a critério médico e devidamente fundamentada e comprovada.
Insatisfeita, recorre a agravante objetivando que a transferência da qual necessita seja realizada de forma imediata, inclusive com a internação em qualquer dos diversos hospitais particulares que descreve em sua petição.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal de urgência, acostando a cópia integral do feito no qual foi proferida a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O feito fora protocolado em regime de Plantão Judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução TJBA nº 15/2019, adequado às Resoluções nº 71/2009 e nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Conheço parcialmente do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, destacando que o caso se enquadra na excepcional hipótese estabelecida pelo art. 2º, inciso V da mencionada Resolução TJBA nº 15/2019.
Neste contexto, verifica-se que a decisão vergastada deferiu a transferência para unidade apta à realização de tratamento especializado e internamento, conforme requerido em relatório médico, de forma ampla, de modo a se presumir que o Estado deve fazê-lo na rede pública ou mesmo na rede privada, caso tenha dificuldade na obtenção de vagas após as 48 horas ali concedidas.
Não se vislumbra, assim, interesse recursal em determinar que o Estado, se necessário, garanta o atendimento da recorrente junto à instituição hospitalar de caráter privado, haja vista que referida providência já está inserida no comando judicial que não delimitou que as providências ordenadas ficassem limitadas ao âmbito público, impondo-se o não conhecimento do recurso quando ao referido ponto.
Feita tal ressalva, destaco que a possibilidade de antecipação da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, I, do CPC, quando, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Partindo de tal pressuposto, percebe-se que a insurgência do recorrente deve ser conhecida exclusivamente quanto prazo de 48 horas que a douto a quo teria fixado para o cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência, ao argumento de que aquela deveria ter sido concedida em caráter imediato.
Destaque-se que para a antecipação da tutela recursal, necessária a ocorrência de prova segura das alegações da parte, que ultrapasse o juízo cautelar próprio das liminares, ou seja, a prova de que o direito requestado na demanda tenha nível tal de certeza que, se não chega ao aspecto meritório definitivo, ao menos garanta segurança quanto à possibilidade de acerto no tocante à decisão final.
Assim, tem-se que o procedimento de regulação, de natureza complexa, já se encontra em curso, ao passo que o recorrente não trouxe outros elementos a indicar uma situação de urgência que recomende a priorização da situação da paciente frente aos demais casos, de modo que, a priori, não se vislumbra antijuridicidade no prazo fixado pelo Juízo de origem.
Em sentido semelhante: SAÚDE.
Autor portador de doença arterial coronariana com obstruções de artérias.
Decisão agravada que concedeu liminar para que o réu submeta o autor a procedimento cirúrgico para correção da enfermidade no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Elementos dos autos insuficientes para demonstrar situação excepcional que justifique a preterição da fila de espera existente para atendimento na rede pública.
Circunstâncias que justificam seu indeferimento, sem prejuízo de futuro reexame de seu cabimento.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007645-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Diante disto, entendo que, na hipótese dos autos, não existe comprovação do fumus boni iuris alegado, pois, ainda que em sede de cognição sumária, a decisão recorrida não fixou prazo desarrazoado ou que, de plano, se mostre capaz de comprometer a situação da paciente, em especial pela ausência de elementos a apontar um estado de saúde que justifique a preterição das demais pessoas que aguardam na fila de regulação.
Em assim sendo, nos termos do artigo 1019, I do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência.
No mais, determino que, no início do expediente, os autos sejam remetidos ao SECOMGE para fins de distribuição à uma das C.
Câmaras Cíveis deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data e hora registradas no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Plantonista -
04/01/2024 22:33
Expedição de intimação.
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04/01/2024 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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