TJBA - 8057607-11.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/04/2025 17:56
Baixa Definitiva
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02/04/2025 17:56
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento
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14/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Quarta Câmara Cível
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14/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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14/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de ALLISON VINICIUS SANTOS DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8057607-11.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Allison Vinicius Santos De Santana Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057607-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALLISON VINICIUS SANTOS DE SANTANA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO INICIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo consumidor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de fixar danos morais por aplicabilidade da súmula n. 385 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a inscrição inicial em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, descaracterizando a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a Súmula n. 385 do STJ, não cabe dano moral quando houver inscrição preexistente legítima. 4.
Desse modo, o débito contestado no presente caso foi inscrito em 11/09/2021, sem dívidas preexistentes no cadastro do SPC, sendo, portanto, devida a reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível parcialmente provida.
Apelada sucumbente. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 385.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057607-11.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALLISON VINICIUS SANTOS DE SANTANA e como apelada NEON PAGAMENTOS S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
JR27 -
19/12/2024 03:56
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:59
Conhecido o recurso de ALLISON VINICIUS SANTOS DE SANTANA - CPF: *31.***.*00-68 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 18:59
Conhecido o recurso de ALLISON VINICIUS SANTOS DE SANTANA - CPF: *31.***.*00-68 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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25/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:20
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 15:13
Solicitado dia de julgamento
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04/10/2024 07:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 06:05
Recebidos os autos
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04/10/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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