TJBA - 8003364-32.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DERMIVAL DE ARAUJO RIOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo Nº: 8003364-32.2022.8.05.0170 Parte Autora: DERMIVAL DE ARAUJO RIOS Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, embora, em regra, a ausência da autora à audiência motive a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, entendo que, no caso concreto, tal medida não se impõe.
Isso porque, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito e diante da presença de elementos que impedem a extinção, notadamente o fato de que a ausência da parte autora se deu após a juntada da contestação acompanhada de documentos, inclusive contrato assinado, passo à análise do mérito.
Em requerimento inicial, a parte demandada pugnou pela retificação do polo passivo da presente ação, para constar apenas o BANCO BRADESCO S/A, empresa responsável pela cobrança questionada.
Defiro o requerimento, devendo a Secretaria providenciar o quanto necessário.
Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alega a ocorrência da prescrição trienal.
Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada.
Em preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na segunda preliminar, a requerida afirma a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois as ações tratam de cobranças diferentes, razão pela qual o julgamento de uma não influencia na análise da outra.
Na terceira preliminar, a requerida afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
Na quarta preliminar, a requerida alegou a inépcia da petição inicial.
Sem razão a demandada, pois a inicial atende ao quanto estabelecido pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Fundamento e decido.
A parte autora declara que vem sofrendo cobranças indevidas em sua conta, realizadas a título de: "Tarifa Extrato".
Afirma que jamais contratou os referidos serviços junto ao banco réu.
Diante de tais fatos requer a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que a parte autora contratou e usufrui dos serviços contratados.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação. No caso em apreço, embora a parte autora afirme que não contratou o serviço, há contrato assinado nos autos e o próprio extrato apresentado pela parte autora comprova a emissão frequente de extratos na conta da parte autora, não havendo como obrigar a instituição financeira a fazê-lo de forma gratuita, dado o grau de utilização do serviço pelo requerente.
De acordo com as diretrizes do Banco Central do Brasil, os bancos são proibidos de cobrar tarifas por serviços bancários essenciais a indivíduos, limitando a conta a quatro saques gratuitos para contas correntes e dois saques para contas poupança.
Além desses serviços gratuitos, os bancos podem cobrar por outros serviços oferecidos aos seus clientes.
O uso efetivo de um serviço oferecido pelo banco cria para o consumidor a obrigação de pagar a contraprestação exigida, desde que seja razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer excesso de onerosidade imposto pelo banco.
Embora o consumidor seja protegido por várias normas, ele não pode ser considerado incapaz de entender que, em geral, para cada serviço, existe uma contraprestação.
Portanto, o consumidor não pode alegar desconhecimento ou ausência de contratação de serviços bancários que são de conhecimento público.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Analisando o processo, todavia, constato que a parte requerente não logrou comprovar os fatos aduzidos na exordial.
Considerando que as cobranças foram realizadas de forma devida, não há que falar-se em lesão extrapatrimonial.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital.
MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
29/05/2025 08:19
Expedição de intimação.
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29/05/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502659459
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28/05/2025 15:46
Expedição de ato ordinatório.
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28/05/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/02/2025 23:59.
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15/03/2025 11:36
Decorrido prazo de DERMIVAL DE ARAUJO RIOS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/03/2025 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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05/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 17:51
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 17:50
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/03/2025 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8003364-32.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Dermival De Araujo Rios Advogado: Maxwel Rosa Dos Santos Rosignol (OAB:BA69075) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003364-32.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: DERMIVAL DE ARAUJO RIOS Advogado(s): Maxwel Rosa dos Santos registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS ROSIGNOL (OAB:BA69075) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora pessoalmente, para que, no prazo de 30(trinta) dias, manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 15:06
Expedição de despacho.
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11/12/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:04
Decorrido prazo de DERMIVAL DE ARAUJO RIOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:30
Decorrido prazo de DERMIVAL DE ARAUJO RIOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:16
Decorrido prazo de DERMIVAL DE ARAUJO RIOS em 06/11/2023 23:59.
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28/09/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 10:10
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 18:40
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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