TJBA - 8117550-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:43
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
29/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8117550-22.2024.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eduardo Lima Dantas Advogado: Cristiane De Andrade Pementa (OAB:BA39180) Reu: Eduardo Liberato Da Paixao Andrade Dantas Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8117550-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO LIMA DANTAS Advogado(s): CRISTIANE DE ANDRADE PEMENTA (OAB:BA39180) REU: EDUARDO LIBERATO DA PAIXAO ANDRADE DANTAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, promovido por EDUARDO LIMA DANTAS em desfavor de seu filho EDUARDO LIBERATO DA PAIXÃO ANDRADE DANTAS, estabelecido em petição de id. 476641624.
Era o que impostava relatar, DECIDO.
A inicial preenche os requisitos próprios.
A avença está de acordo com a legislação pertinente e não há necessidade de manifestação do Ministério Público.
Isto posto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as cláusulas do acordo de id. 401598291, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa.
P.R.I.
Simões Filho-BA, 11 de dezembro de 2024.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar -
12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CN
-
11/12/2024 16:16
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 14:56
Homologada a Transação
-
09/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/11/2024 14:48
Expedição de ato ordinatório.
-
14/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 12:45
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
11/09/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001424-08.2024.8.05.0220
Agnerio de Sousa Barbosa
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 14:40
Processo nº 0001031-70.2011.8.05.0223
Ivanilde Cerrano Sodre Matos
Municipio de Santa Maria da Vitoria
Advogado: Elcio Nunes Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2011 15:46
Processo nº 0001031-70.2011.8.05.0223
Municipio de Santa Maria da Vitoria
Ivanilde Cerrano Sodre Matos
Advogado: Elcio Nunes Dourado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:26
Processo nº 0001031-70.2011.8.05.0223
Municipio de Santa Maria da Vitoria
Ivanilde Cerrano Sodre Matos
Advogado: Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2025 08:00
Processo nº 8003364-32.2022.8.05.0170
Dermival de Araujo Rios
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 18:40