TJBA - 8006739-54.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES CAIRES em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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07/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006739-54.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES CAIRES Advogado(s): ANDRESSA FERNANDES CAIRES (OAB:BA66037), JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA66906) REU: JOSE ROBERTO SANTOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A expedição de ofícios ou a utilização dos sistemas judiciais somente são pertinentes quando frustradas outras diligências a cargo da parte.
No caso, estas sequer foram indicadas pelo exequente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de ID 400110140, visto que é ônus da exequente diligenciar no sentido de localizar a parte executada (CPC, arts. 319, II e 320) ou justificar que esgotou todos os meios ao seu alcance.
Todavia, considerando que o executado já havia sido citado no endereço indicado ao ID 230552850 na fase de conhecimento (ID 165124669), DEFIRO, de forma excepcional, CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da parte acionada, por oficial de justiça, de forma preferencialmente remota (via WhatsApp), devendo o oficial de justiça adotar todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: (i) o número do telefone, (ii) a confirmação escrita e (iii) a foto do citando (STJ, HC 641.877/DF).
Observem-se os contatos telefônicos indicados ao ID 400110153.
Oportunamente, conclusos em pasta própria.
Int.
D.N. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
02/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500933748
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16/05/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES CAIRES em 23/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:48
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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27/01/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006739-54.2021.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Jose Fernandes Caires Advogado: Andressa Fernandes Caires (OAB:BA66037) Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906) Reu: Jose Roberto Santos Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8006739-54.2021.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES CAIRES REU: JOSE ROBERTO SANTOS PEREIRA Não tendo sido localizada a parte devedora para a intimação, o processo foi suspenso na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, oportunidade em que também foi suspenso o prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente então protocolou petição solicitando novas diligências.
Durante a suspensão do processo não são praticados atos processuais, salvo em se tratando de medidas urgentes, conforme estabelece o art. 923 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Diante do referido quadro, a parte autora tem duas opções.
A primeira, aguardar o período de suspensão do processo e utilizar o referido prazo para realizar diligências administrativas visando à localização de endereços do devedor.
A segunda, abrir mão do prazo de suspensão.
Com isso, o processo retomará seu andamento e as diligências serão deferidas, contudo o prazo da prescrição intercorrente também voltará a correr.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, o processo deverá permanecer suspenso nos termos da decisão anteriormente proferida.
Vitória da Conquista/BA,20 de julho de 2023 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
13/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:01
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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11/12/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES CAIRES em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:38
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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20/07/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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18/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 21:54
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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16/07/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2023
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10/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2023 18:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES CAIRES em 21/11/2022 23:59.
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08/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/12/2022 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 03:00
Mandado devolvido Negativamente
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02/09/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:10
Mandado devolvido Negativamente
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07/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 04:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:38
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES CAIRES em 18/05/2022 23:59.
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06/05/2022 05:55
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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03/05/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 04:27
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
30/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
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26/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 09:46
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:38
Expedição de citação.
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17/02/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 19:54
Mandado devolvido Positivamente
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23/09/2021 09:30
Expedição de citação.
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22/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
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09/08/2021 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 02:47
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES CAIRES em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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07/07/2021 07:31
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 14:15
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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25/06/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:42
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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