TJBA - 8159621-39.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 04:58
Decorrido prazo de RAULENE SAMPAIO ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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27/04/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:26
Gratuidade da justiça não concedida a RAULENE SAMPAIO ALMEIDA - CPF: *77.***.*02-20 (AUTOR).
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28/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8159621-39.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raulene Sampaio Almeida Advogado: Alan Santos Freire (OAB:BA49329) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159621-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RAULENE SAMPAIO ALMEIDA Advogado(s): ALAN SANTOS FREIRE (OAB:BA49329) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Requer o autor a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o atual código de processo civil torna presumível a incapacidade financeira alegada pela pessoa física.
Ainda assim, havendo elementos que indiquem a possibilidade de arcar o interessado com o custo do processo, é possível o indeferimento do benefício.
Sobre o tema o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, a parte autora, tanto pela sua profissão, quanto pela sua residência, em bairro nobre dessa cidade, apresenta forte indício da possibilidade de arcar o requerente com os custos do processo.
Essencial, pois, que a parte requerente comprove o direito ao benefício pretendido, ou, prefeindo, efetue o pagamento das custas relacionadas ao feitos.
Desta forma, assino o prazo de 15 dias para que apresente o autor prova suficiente da alegada impossibilidade de pagamento ou quite as custas relativas ao ato sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da jutiça.
Decorrido o prazo independentemente do teor da manifestação, voltem os autos conclusos para DESPACHO INICIAL.
Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 4 de novembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
14/11/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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