TJBA - 8000862-61.2019.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000862-61.2019.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Claudinet Pereira Mascarenhas Junior Advogado: Emanuel Oliveira Bastos (OAB:BA61976) Reu: Luis Vieira Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo nº: 8000862-61.2019.8.05.0256 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDINET PEREIRA MASCARENHAS JUNIOR Réu: LUIS VIEIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por CLAUDINET PEREIRA MASCARENHAS JUNIOR, em face de LUIS VIEIRA LOPES.
Por meio do despacho judicial, foi determinada a intimação da parte Autora para que procedesse ao recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem desate do mérito.
O Requerente, por intermédio de seu patrono, foi regularmente intimado do despacho acima mencionado, tendo deixado escoar o prazo sem qualquer providência no sentido de atender ao quanto determinado, conforme certificado nos autos.
O Código de Processo Civil, por seu artigo 290, estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, com o consequente indeferimento da inicial.
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.
Por fim, o pedido de reconsideração não possui previsão no ordenamento jurídico brasileiro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, 2ª Turma, Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/02/2021 (Inf 1005).
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID n. 316437522.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 31 de julho de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
20/11/2024 21:03
Decorrido prazo de EMANUEL OLIVEIRA BASTOS em 11/10/2024 23:59.
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20/11/2024 20:58
Decorrido prazo de EMANUEL OLIVEIRA BASTOS em 11/10/2024 23:59.
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19/11/2024 16:45
Baixa Definitiva
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19/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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16/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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01/08/2024 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2024 17:18
Conclusos para despacho
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06/06/2023 02:41
Decorrido prazo de EMANUEL OLIVEIRA BASTOS em 06/12/2022 23:59.
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09/01/2023 02:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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09/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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28/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 10:17
Outras Decisões
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05/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
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02/03/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 18:16
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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10/02/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 15:20
Conclusos para despacho
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31/07/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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