TJBA - 8140608-88.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de VALDELICE SANTOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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26/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140608-88.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Valdelice Santos De Oliveira Advogado: Bruno Ciuffo Dias De Oliveira (OAB:BA50566) Advogado: Altimar Santos De Deus (OAB:BA53619) Executado: Peculio Uniao Previdencia Privada Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB:RS28708) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Executado: Sabemi Previdencia Privada Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB:RS28708) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8140608-88.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: VALDELICE SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento provisório de sentença, tendo como exequente VALDELICE SANTOS DE OLIVEIRA, e executado PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA e outros.
O exequente apresenta pedido de cumprimento de requerendo o pagamento da quantia de R$30.244,91(Trinta mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), a título de repetição de indébito de contrato de seguro anulado em sede de sentença.
Impugnação apresentada pelo executado no id nº 431716570.
Requer seja extinta a prematura fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, III, do CPC, tendo em mente que as obrigações contidas no título judicial ainda carecem de avaliação perante o e.
Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sobrestado, sendo inadmissível a execução de todos os seus termos na forma escolhida pelo exequente.
Garantida da execução comprovada, pelo contrato de seguro, id 428302626.
Manifestação do exequente, no id nº 433108372, onde destaca a execução definitiva do incontroverso da execução, atinente a repetição simples do indébito. É o relatório Decido.
Vê-se que a impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que a interposição de Recurso Especial sem efeito suspensivo não impede a execução de sentença, ainda que provisória.
Ademais, tal panorama não sofre qualquer mudança pela afetação ao regime de recursos repetitivos.
Vejo que a impugnante não apresenta insurgência sobre os cálculos do exequente.
Quanto a alegada execução definitiva de parte do valor perseguido, não foi demonstrada que a pendência recursal se restringe a repetição do indébito.
Verifico que em sede de apelação foi arguida a ilegitimidade ativa, bem como a regularidade do contrato, o que, caso acolhida, afastaria, por completo, a pretensão de restituição do indébito.
Por fim, o oferecimento de seguro garantia não impede a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários de 10%), pois não equivale ao adimplemento voluntário.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no id nº 415830806, no valor de R$30.244,91, em outubro de 2023.
Sobre tal valor deve ser acrescida a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, pela ausência de pagamento voluntário, bem como correção monetária e juros até o efetivo pagamento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.
Vencida, arcará o impugnante com o pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, mantidos os já arbitrados no início do cumprimento de sentença (fl.347), nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1134186/RS - TEMA Nº 408 do STJ.
Execução garantida pela apólice de seguro id 428302626 com vencimento em 20/12/2028, nos termos do art. 835, §2º do CPC.
Tais valores apenas poderão ser liberados em favor do credor com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme art. 521 do CPC/2015.
P.
I.
Salvador, 9 de dezembro de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 10:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/10/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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21/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:29
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:53
Decorrido prazo de PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:53
Decorrido prazo de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:22
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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01/12/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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13/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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05/11/2023 23:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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05/11/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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24/10/2023 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 07:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 13:57
Declarada incompetência
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19/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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