TJBA - 8000136-32.2022.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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04/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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04/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 10:35
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000136-32.2022.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Autoridade: Delegacia De Polícia De Remanso Reu: Marcos Lopes De Almeida Advogado: Roberta Maria Oliveira De Souza (OAB:BA56091) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Josineide Barbosa Rodrigues Testemunha: Rodrigo Santos Brito Testemunha: Manoel De Andrade Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000136-32.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE REMANSO e outros Advogado(s): REU: MARCOS LOPES DE ALMEIDA Advogado(s): ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA56091) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência realizada no dia 25 de novembro de 2024, onde presente se encontrava o Exmº Sr.
Dr.
Mateus de Santana Menezes, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Remanso-Ba, foram apresentados os autos da Ação Penal instaurada sob nº 8000136-32.2022.8.05.0208, tendo como autoria MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA à frente de MARCOS LOPES DE ALMEIDA.
Presente o advogado do réu, Bela.
Roberta Maria Oliveira de Souza (OAB/BA 56091).
Presente o Ministério Público, na pessoa da Dra.
Thays Rabelo da Costa.
Iniciada a audiência, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pelo MP: Josineide Barbosa Rodrigues (vítima), Wedson Pereira de Almeida e SD/PM Janaelton de Moraes Carvalho.
Dispensada a outra testemunha.
Foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa: RODRIGO SANTOS BRITO.
Dispensada a outra testemunha.
O acusado MARCOS LOPES DE ALMEIDA foi qualificado e interrogado.
Foram apresentadas alegações finais orais pelo MP e pela Defesa.
Pelo MM Juiz foi prolatada a seguinte sentença: S E N T E N Ç A Trata-se de peça denunciativa oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MARCOS LOPES DE ALMEIDA, cujo objeto é a apuração do delito do art. 129, § 13º, do Código Penal, supostamente cometido dia 16 de janeiro de 2022, por volta da 01h00, em residência situada na Rua Professora Cirene Borges, nº 297, Bairro Industrial, Remanso/BA.
Depreende-se dos autos que “no dia e horário acima mencionados, após iniciarem discussão verbal, MARCOS apertou o pescoço e empurrou a vítima contra um espelho, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de ID. 179944478”.
A denúncia fora recebida em decisão de ID nº 404916676, seguindo com o mandatório a citação do acusado.
Em ID nº 434125419 encontra-se a Resposta à Acusação.
Em sede de audiência de Instrução de Julgamento, o Ministério Público pugnou pela absolvição por ausência probatória e julgamento improcedente da ação penal.
A defesa, por sua vez, reiterou as alegações do MP, pugnando pela absolvição do acusado por falta de elementos probatórios. É breve o relato.
Passo a decidir.
O direito (penal) dentro de um estado democrático deve pressupor, minimamente, tanto um controle do poder estatal quanto uma promoção dos direitos fundamentais.
Logo, o poder punitivo do Estado, que deveria ser usado como a última ratio, encontra expressos limites e diretrizes constitucionais que devem ser respeitadas.
Em outras palavras, não são meros ornamentos ao dispor para serem usados ou não pelo Judiciário, ao contrário, como normas vinculativas que deveriam ser obrigatoriamente aplicadas.
Neste contexto está a presunção de inocência, que veio sobrepor à presunção de culpabilidade de outrora.
Assim, o decreto condenatório demanda um juízo de convicção e certeza de prática do delito, bem como de sua autoria.
De modo que, se a prova dos autos não gera convicção de que o réu estava envolvido na prática do delito, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do “in dubio pro reo”.
O artigo 386, inciso VII do código de Processo Penal define: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.
In casu, a materialidade e autoria delitiva não restaram devidamente comprovados.
Embora conste nos autos Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID nº 179944478 - Pág. 2 e 3), em sede de instrução, a vítima afirmou que não lembra de nada da data dos fatos, que estava bêbada quando prestou depoimento na delegacia e que não se recorda como lesionou a cabeça.
Ademais, o policial WEDSON informou não se recordar dos fatos ou da vítima e o policial JANAELTON informou que não recorda se a vítima apresentava marca de agressão ou outras informações sobre os fatos.
Embora a vítima não tenha apresentado justificativa plausível para a mudança do teor do seu depoimento colhido na delegacia, tal depoimento, colhido na fase inquisitorial, não pode embasar um decreto condenatório sob pena de nulidade absoluta.
Como bem leciona Gustavo Henrique Badaró, "é possível que, mesmo após a produção da prova, o juiz ainda esteja em dúvida, sendo necessário, assim, que uma das partes venha a arcar com as consequências da incerteza sobre a alegação de fato não provada, incidindo, portanto, a regra do in dubio pro reo".
Assim, a absolvição do réu é medida que se impõe, pois, para embasar um decreto condenatório, o relato apresentado pela vítima deveria ser claro, preciso e corroborado por outros elementos de prova, fato que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, ABSOLVO o acusado MARCOS LOPES DE ALMEIDA, qualificado inicialmente, da imputação de prática do delito previsto no art. 129, §13º do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do Diploma Processual Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Intimados os presentes.
As partes renunciaram o prazo recursal.
Transitada em julgado a presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se.
Remanso (BA), datada e assinada digitalmente.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito Certifico que a gravação da presente audiência foi devidamente registrada, podendo ter acesso ao seu teor através dos links: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/24248df5-21ff-4459-a009-017df707c041?vcpubtoken=c107de79-87bf-418a-a684-cc0fffda9d77 -
12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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11/12/2024 10:44
Expedição de intimação.
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27/11/2024 20:23
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/11/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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22/11/2024 12:39
Juntada de informação
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22/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/10/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 14:07
Juntada de informação
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15/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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15/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:12
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/11/2024 13:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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28/06/2024 15:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 09:57
Expedição de citação.
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24/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:13
Outras Decisões
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09/07/2023 20:49
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/02/2022 10:23
Expedição de intimação.
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01/02/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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