TJBA - 8011186-21.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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16/07/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA Processo nº 8011186-21.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: ALBERTO LUIZ FREIRE FIGUEREDO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no que concerne, "Das Causas em Geral"; do Ato de "citação"; do ato de "busca e apreensão"; e das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha" - código 90913, nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: As custas de "cópias reprográficas" serão imprescindíveis para o cumprimento de mandados de citação ou outro tipo de ato que acompanha a inicial e decisão.
No caso das cartas de postagem, não serão necessárias, haja vista a inserção na própria carta do link de acesso aos autos com o seu respectivo código.
Para emissão do DAJE: Site do Tribunal de Justiça da Bahia - (perfil de CIDADÃO) - Acesso rápido - DAJE - Atribuição - Despesas Judiciais e Extrajudiciais - V - CÓPIAS REPROGRÁFICAS SIMPLES POR FOLHA.
Exemplo de como expedir o DAJE das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha": Se na Inicial constam XX folhas, somando com a(s) folha(s) da Decisão XX, a quantidade de atos, deverá constar XX. "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Santo Antônio de Jesus (BA), 12 de dezembro de 2024.
Eu, Lucas Ian Souza Nascimento Estagiário de Direito o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria - 
                                            
21/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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21/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478381343
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21/05/2025 13:49
Expedição de ato ordinatório.
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21/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478381343
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21/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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11/02/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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30/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8011186-21.2024.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Edileda Barretto Mendes (OAB:CE30217) Reu: Alberto Luiz Freire Figueredo Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS – BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo – CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus – BA Processo nº 8011186-21.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: ALBERTO LUIZ FREIRE FIGUEREDO CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que as custas processuais foram parcialmente recolhidas, "das Causas em geral", "citação", "busca e apreensão", vide ID's 477124774, 477124776, 477124775, conforme consulta realizada no site do TJBA, cujos atos serão cumpridos por oficial de justiça, restando o ato das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha".
O referido é verdade, do que dou fé.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no que concerne, das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha" - código 90913, nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: As custas de "cópias reprográficas" serão imprescindíveis para o cumprimento de mandados de citação ou outro tipo de ato que acompanha a inicial e decisão.
No caso das cartas de postagem, não serão necessárias, haja vista a inserção na própria carta do link de acesso aos autos com o seu respectivo código.
Para emissão do DAJE: Site do Tribunal de Justiça da Bahia - (perfil de CIDADÃO) - Acesso rápido - DAJE - Atribuição – Despesas Judiciais e Extrajudiciais – V – CÓPIAS REPROGRÁFICAS SIMPLES POR FOLHA.
Exemplo de como expedir o DAJE das "V - cópias reprográficas simples de 1ª e 2ª instâncias, por folha": Se na Inicial constam XX folhas, somando com a(s) folha(s) da Decisão XX, a quantidade de atos, deverá constar XX. "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Santo Antônio de Jesus (BA), 19 de dezembro de 2024.
Eu Arielle Matos Porto, Estagiária de Direito o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria - 
                                            
13/01/2025 16:18
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 22:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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10/01/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8011186-21.2024.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Edileda Barretto Mendes (OAB:CE30217) Reu: Alberto Luiz Freire Figueredo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA 8011186-21.2024.8.05.0229 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ALBERTO LUIZ FREIRE FIGUEREDO DECISÃO Visto.
Requer o autor, através da presente ação, a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido, com a qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Aduz ainda o autor, que constituiu o devedor em mora, notificando-o.
Além de pleitear a busca e apreensão do bem mencionado na inicial, com a efetivação do depósito em seu favor, requer o autor a citação do demandado para responder à ação, no prazo legal ou purgar a mora.
Instruiu a exordial com cópia de documentos que comprovam a contratação com alienação fiduciária e notificação prévia do devedor.
Relatado.
Decido.
Trata-se no caso de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência da alienação fiduciária e a efetivação de prévia notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento.
Tratando-se de alienação fiduciária, nos termos do Decreto Lei nº 911, de 01.10.69, é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora.
Já para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, não se exigindo, para a sua constituição, que esta seja entregue pessoalmente ou, ainda, que seja realizado o protesto dos títulos, na conformidade do que estabelece o art. 2º, §2º, do instrumento legal citado.
No presente caso, o autor comprovou o cumprimento do comando legal inserto na norma contida no art. 2.º do Decreto-Lei supracitado.
Deste modo, DEFIRO, inaudita altera parte, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, bem como da documentação referente ao aludido bem móvel.
Caso a parte autora pretenda bloqueio pelo sistema RENAJUD deverá proceder recolhimento de custas.
Efetivada a apreensão do veículo proceda-se entrega ao autor na pessoa de seu representante legal a quem nomeio depositário.
Cite-se, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído sem ônus. (adoção do paradigma consolidado pelo Eg.
STJ no julgamento do Resp nº 1418593/MS1).
Caso o veículo seja apreendido antes da citação o prazo para pagamento se iniciará da data da apreensão.
Ainda, o devedor, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O devedor poderá apresentar resposta independentemente da apreensão, eis que condicionar o direito à defesa apenas a apreensão do veículo fere o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, inteligência da norma inserta no inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Contudo, conforme V.
Acórdão da Colenda Segunda Seção Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), a análise da contestação do devedor fiduciante deverá ocorrer somente após a execução da medida liminar.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar o teor da norma inserta no artigo 212 § 2º do Código de Processo Civil.
Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento, bem como a requisição de força policial, se necessário. (Servirá a presente como ofício) Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder a venda da coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Atribuo FORÇA DE MANDADO à presente decisão, devendo ser cumprido no endereço indicado na inicial ou onde o veículo for localizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antonio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) 1. “Segundo decidiu o STJ, a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar” (http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html).
Nesse sentido: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).” - 
                                            
13/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:52
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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