TJBA - 8003162-09.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003162-09.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: COMPANHIA VALENCA INDUSTRIALEndereço: Av Industrial Marita Almeida, 835-815, Centro, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS RÉU: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Rua Sete de Setembro, 222, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc., Recebo o substabelecimento de id nº 480710174, devendo a secretaria realizar as anotações devidas.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pela COMPANHIA VALENÇA INDUSTRIAL LTDA.
Em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA4 Contestação em id nº 462135352 com preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova ausência de relação de consumo, ausência de documento essencial ao desenvolvimento regular do processo e, sustenta no mérito ausência de responsabilidade de concessionária, ausência de laudo técnico, impugnação aos documentos juntados, ausência de danos materiais, responsabilidade subjetiva.
Ao final, requer improcedência da ação.
Termo de audiência de conciliação infrutífera de id nº 458493715.
Réplica em id nº 47826614.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
As partes são legitimadas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Fixo as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) se há interrupções e falhas que são classificadas anormais no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora no período compreendido entre agosto de 2020 a maio de 2022. b) se as falhas e interrupções existentes foram capazes de causar danos materiais para a unidade consumidora da parte autora. c) se os valores das faturas em lide estão em montantes a maior. Determino a produção de prova pericial. É sabido que os magistrados deverão optar pelos peritos cadastrados no Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades afins, implantado pelo TJBA.
Assim sendo, nomeio o perito Engenheiro Elétrico o Sr.
VITOR OLIVEIRA E SILVA.
Com registro profissional 3000104931BA, para o múnus de elaborar parecer pericial respondendo os quesitos a seguir: A) A energia elétrica fornecida é de boa qualidade, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e regulamentação? B) A tensão e a frequência da energia são estáveis e dentro dos limites permitidos? c) Há ocorrência de flutuações de tensão ou ruídos que possam comprometer a segurança e o funcionamento dos equipamentos? D) A qualidade da energia é afetada por fatores como distâncias, tipo de rede, ou problemas na geração? E) Qual a frequência e duração média das interrupções de energia? F) As interrupções são causadas por fatores como defeitos na rede, problemas de geração, ou incidentes externos? G) A concessionária adota medidas para evitar interrupções e para minimizar o tempo de restabelecimento? H) As interrupções seguem um padrão horário, regional ou sazonal? I) Há registro de interrupções que causam danos aos equipamentos? J) A concessionária está em conformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sobre qualidade e continuidade do fornecimento? K) A concessionária possui sistema de medição e controle da qualidade da energia? L) A concessionária adota medidas para melhorar a qualidade e a continuidade do fornecimento? M) As interrupções de energia e a qualidade da energia afetaram os equipamentos e sistemas nas instalações? N) Há registro de danos materiais ou prejuízos causados pelas interrupções ou problemas na energia? O) Há necessidade de reparos ou substituições de equipamentos devido à qualidade da energia? P) A concessionária possui sistemas de proteção para evitar danos causados por interrupções ou problemas na energia? Na forma do art. 464 do CPC.
Dentro do prazo de 15(quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; apresentar assistente técnico e quesitos.
O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias.
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, parágrafo 1º do CPC).
Fixo, de logo, os honorários periciais, no valor de 2 (dois) salário-mínimo, que deverão ser rateados pelas partes. Ademais, fica destacada aqui, as determinações contidas no art. 3º, parágrafo 4º de referida Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, em que não pode atuar como perito judicial, o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, no último triênio, bem como art. 3º, parágrafo 5º de referida Resolução, não pode atuar como perito judicial, o detentor de cargo público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nesse passo, dou o feito por saneado.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 19 de maio de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
04/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 23:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL em 05/08/2024 23:59.
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05/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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26/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8003162-09.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Companhia Valenca Industrial Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003162-09.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte autora, na pessoa do seu Patrono, a oferecer réplica a contestação.
Prazo de 15 dias.
Valença-BA, 19 de novembro de 2024.
Juliana Souza Pereira Analista Judiciário -
19/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:34
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 14/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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14/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 07:27
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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21/07/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:30
Expedição de despacho.
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11/07/2024 15:29
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 14/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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10/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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