TJBA - 8041837-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:08
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SCHIAVON em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8041837-44.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Renata Cristina Schiavon Advogado: Rita De Cassia Hora Ramos (OAB:BA3427600A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041837-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: RENATA CRISTINA SCHIAVON Advogado(s):RITA DE CASSIA HORA RAMOS A13 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE COM FUNDAMENTO EM SER SEGURADO MAIOR DE 21 ANOS.
VÍNCULO EXISTENTE HÁ MAIS DE 30 ANOS.
AGRAVADA QUE POSSUI 51 ANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PLANO DEFERIDA NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BENEFICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que deferiu tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde da agravada, dependente por mais de 30 anos.
II.Questão em discussão: A controvérsia reside na exclusão da agravada do plano de saúde na condição de dependente, após longo período de inércia da seguradora para o exercício do seu direito de excluir a dependente após atingir a maioridade.
III.Razões de decidir: Precedentes deste Tribunal firmam que a exclusão de dependente, após prolongada permanência no plano, fere o princípio da boa-fé contratual, criando legítima expectativa de manutenção do vínculo de forma indeterminada.
Ausência da probabilidade do direito quanto às alegações da agravante, e prevalência do perigo de dano que milita em favor da agravada, sendo necessária a manutenção da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de Julgamento: "A exclusão de dependente de plano de saúde, após longos anos de permanência após atingir a maioridade, fere o princípio da boa-fé contratual, gerando expectativa legítima de continuidade do vínculo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041837-44.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como agravada RENATA CRISTINA SCHIAVON.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2024.
PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/11/2024 04:47
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:07
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 15:11
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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16/10/2024 17:52
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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16/10/2024 14:35
Solicitado dia de julgamento
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08/08/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SCHIAVON em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SCHIAVON em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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