TJBA - 8000963-14.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/03/2025 23:59.
-
02/07/2025 05:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000963-14.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: ISABEL JOAQUINA DA SILVA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo exequente-requerente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 513 e seguintes do CPC/15 c/c art. 52 e segs da Lei n. 9.099/95, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento o executado não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. Desta forma, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado aos autos, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema SISBAJUD e RENAJUD. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Não adimplida a dívida, calcule, a Secretaria, as custas respectivas, vindo-me os autos conclusos somente após a aferição. Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SAÚDE/BA, datado digitalmente. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
27/06/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000963-14.2017.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Recorrente: Isabel Joaquina Da Silva Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Recorrido: Banco Panamericano Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000963-14.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: ISABEL JOAQUINA DA SILVA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo exequente-requerente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 513 e seguintes do CPC/15 c/c art. 52 e segs da Lei n. 9.099/95, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento o executado não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade.
Desta forma, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado aos autos, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Não adimplida a dívida, calcule, a Secretaria, as custas respectivas, vindo-me os autos conclusos somente após a aferição.
Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SAÚDE/BA, datado digitalmente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000963-14.2017.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Recorrente: Isabel Joaquina Da Silva Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Recorrido: Banco Panamericano Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000963-14.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: ISABEL JOAQUINA DA SILVA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo exequente-requerente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 513 e seguintes do CPC/15 c/c art. 52 e segs da Lei n. 9.099/95, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento o executado não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade.
Desta forma, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado aos autos, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Não adimplida a dívida, calcule, a Secretaria, as custas respectivas, vindo-me os autos conclusos somente após a aferição.
Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SAÚDE/BA, datado digitalmente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
02/03/2025 04:10
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
24/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
24/02/2025 20:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
24/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
24/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
24/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:09
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000963-14.2017.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Recorrente: Isabel Joaquina Da Silva Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Recorrido: Banco Panamericano Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000963-14.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: ISABEL JOAQUINA DA SILVA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, devendo manifestar-se em 15 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
12/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:29
Juntada de decisão
-
23/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/01/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 17/04/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 00:08
Decorrido prazo de ISABEL JOAQUINA DA SILVA em 17/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 00:17
Publicado Decisão em 02/04/2020.
-
13/07/2020 22:31
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 22:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2020 19:26
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
20/05/2020 19:26
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
13/05/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 20:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 01:30
Decorrido prazo de ISABEL JOAQUINA DA SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:30
Decorrido prazo de ISABEL JOAQUINA DA SILVA em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 08:52
Publicado Sentença em 22/10/2019.
-
23/10/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 00:02
Decorrido prazo de ISABEL JOAQUINA DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 13:16
Publicado Sentença em 29/08/2019.
-
04/09/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 13:45
Expedição de sentença.
-
23/08/2019 08:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2019 10:30
Conclusos para julgamento
-
15/07/2019 10:24
Juntada de Termo de audiência
-
16/06/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:17
Audiência conciliação realizada para 11/06/2019 08:50.
-
13/06/2019 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2019 10:21
Juntada de Termo de audiência
-
11/06/2019 12:59
Audiência instrução designada para 12/07/2019 12:10.
-
10/06/2019 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2019 00:34
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 21/03/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 00:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 21/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 03:43
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 17/04/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 03:43
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 17/04/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 03:22
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 17/04/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 03:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 17/04/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:57
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
17/05/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
10/04/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:43
Expedição de citação.
-
08/04/2019 12:43
Expedição de intimação.
-
03/04/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 11:03
Conclusos para julgamento
-
03/04/2019 11:02
Juntada de Termo de audiência
-
02/04/2019 09:38
Audiência conciliação realizada para 02/04/2019 09:00.
-
02/04/2019 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2019 23:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2019 09:55
Expedição de citação.
-
12/03/2019 09:55
Expedição de intimação.
-
01/03/2019 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 16:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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