TJBA - 8001468-60.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 11:57
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 11:57
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001468-60.2021.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Jose Amado De Jesus Silva Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001468-60.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSE AMADO DE JESUS SILVA Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a apresentação de defesa e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passo a sanear e a organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo nulidades ou preliminares a serem analisadas, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
De fato, existem questões de fato controvertidas, acerca da qualidade de segurado pelo exercício de atividade laboral rural e o direito ao benefício (questão que, inclusive, ensejou o indeferimento da concessão do benefício na esfera administrativa), sendo estas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Assim, ante as incertezas que norteiam a demanda em cotejo e em observância a requerimentos acostados aos autos, cujo acolhimento entendo adequado, DETERMINO a inclusão do presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, a teor do art. 357, V, do Código de Processo Civil.
Intime-se ambas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir em audiência, devendo, em caso de prova testemunhal, arrolarem as respectivas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, as quais deverão comparecer à aludida assentada independentemente de intimação.
Oportunamente, registro que não há, no caso em tela, incidência de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1° do art. 373 do CPC – caso previsto em lei, cabendo à parte Demandante demonstrar o seu direito, ao tempo que caberá à parte Demandada desconstituir a pretensão autoral.
Ademais, pela conjuntura edificada e a natureza da discussão ora sub judice, registro, com fincas na hodierna sistemática processual consagrada pelo Código de Processo Civil em vigor, bem como, Lei nº 13.140/2015, que prioriza a adoção e incentivação de métodos autocompositivos na condução dos litígios judiciais (inclusive no âmbito da fazenda pública), que a audiência acima será composta, em seu primeiro momento, por nova tentativa de autocomposição do objeto litigado entre as partes, ocasião em que lhes será perguntado acerca da possibilidade de resolução consensual do objeto litigado, sopesando-se as vantagens da autocomposição do litígio.
Realizada a audiência determinada e não apreciado o mérito litigado à oportunidade, venham os autos conclusos para potencial apreciação do feito em sede de tutela jurisdicional definitiva.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, com a brevidade costumar.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
11/11/2024 08:44
Expedição de intimação.
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24/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:10
Expedição de despacho.
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09/04/2024 09:12
Expedição de citação.
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09/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:59
Expedição de citação.
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17/05/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 18:29
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 09/09/2022 23:59.
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17/10/2022 18:29
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 09/09/2022 23:59.
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14/10/2022 12:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 13:57
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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08/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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16/08/2022 11:44
Expedição de citação.
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16/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 07:10
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2021 16:51
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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15/11/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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11/11/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 14:06
Expedição de Ofício.
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08/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:07
Conclusos para despacho
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02/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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