TJBA - 8007389-33.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:51
Juntada de informação
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24/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:59
Expedição de Carta.
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20/03/2025 12:48
Expedição de Alvará.
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20/03/2025 12:46
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:21
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:30
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:09
Decorrido prazo de JORGE BATISTA CALADO FILHO em 17/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007389-33.2023.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Filipe Sousa Goncalves Advogado: Jorge Batista Calado Filho (OAB:BA26356) Requerente: Vinicius Sousa Goncalves Advogado: Jorge Batista Calado Filho (OAB:BA26356) Requerido: Manoel Calixto Goncalves Intimação: SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário requerido por FILIPE SOUSA GONCALVES e outros dos bens deixados por MANOEL CALIXTO GONCALVES.
Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do “de cujus”.
Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio e o plano de partilha amigável.
Nos termos do disposto no inc.
II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente FILIPE SOUSA GONCALVES e outros, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz.
Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório.
Decido.
A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados.
O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro.
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Daí é prudente que o pedido seja acolhido.
Filio-me ao entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturado.
No presente caso, o imóvel rural descrito no plano de partilha cuida-se somente de partilha de direitos possessórios.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes na petição de id 447877008, nos termos do art. 659, do CPC.
Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se formal de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 11 de novembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
11/11/2024 10:13
Homologada a Transação
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10/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:36
Juntada de informação
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15/07/2024 09:08
Juntada de informação
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12/07/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:49
Conclusos para despacho
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06/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:06
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
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21/05/2023 20:29
Conclusos para decisão
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21/05/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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