TJBA - 8001475-42.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001475-42.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Pedro Pereira Da Silva Advogado: Erick De Souza Lima (OAB:BA57066) Advogado: Murillo Brito Souza Costa (OAB:BA67578) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO em face do requerido, BANCO BRADESCO, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito constantes na inicial.
Relatório dispensado.
As partes requereram a homologação do acordo celebrado no ID n. 483372058. É o breve relatório.
Trata-se a demanda de demanda que envolve direito patrimonial, e portanto bem disponível.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.
Dessa forma, cabe esclarecer que a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Requerentes no ID 483372058, para produzir os jurídicos e legais efeitos, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil.
Caso os valores decorrentes do acordo tenham sido creditados na conta do advogado, intime-se a parte autora para que tenha ciência do deposito.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
20/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001475-42.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Pedro Pereira Da Silva Advogado: Erick De Souza Lima (OAB:BA57066) Advogado: Murillo Brito Souza Costa (OAB:BA67578) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO em face do requerido, BANCO BRADESCO, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito constantes na inicial.
Relatório dispensado.
As partes requereram a homologação do acordo celebrado no ID n. 483372058. É o breve relatório.
Trata-se a demanda de demanda que envolve direito patrimonial, e portanto bem disponível.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.
Dessa forma, cabe esclarecer que a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Requerentes no ID 483372058, para produzir os jurídicos e legais efeitos, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil.
Caso os valores decorrentes do acordo tenham sido creditados na conta do advogado, intime-se a parte autora para que tenha ciência do deposito.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
06/02/2025 16:27
Homologada a Transação
-
28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001475-42.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Pedro Pereira Da Silva Advogado: Erick De Souza Lima (OAB:BA57066) Advogado: Murillo Brito Souza Costa (OAB:BA67578) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO em face do requerido, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito constantes na inicial.
Relatório dispensado.
As partes requereram a homologação do acordo celebrado no ID n.468790802. É o breve relatório.
Trata-se a demanda de demanda que envolve direito patrimonial, e portanto bem disponível.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.
Dessa forma, cabe esclarecer que a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Requerentes no ID n. 468790802, para produzir os jurídicos e legais efeitos, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil.
Caso os valores decorrentes do acordo tenham sido creditados na conta do advogado, intime-se a parte autora para que tenha ciência do deposito.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
27/01/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:06
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MURILLO BRITO SOUZA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 02/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA LIMA em 02/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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08/12/2024 20:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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08/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001475-42.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Pedro Pereira Da Silva Advogado: Erick De Souza Lima (OAB:BA57066) Advogado: Murillo Brito Souza Costa (OAB:BA67578) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO em face do requerido, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito constantes na inicial.
Relatório dispensado.
As partes requereram a homologação do acordo celebrado no ID n.468790802. É o breve relatório.
Trata-se a demanda de demanda que envolve direito patrimonial, e portanto bem disponível.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.
Dessa forma, cabe esclarecer que a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Requerentes no ID n. 468790802, para produzir os jurídicos e legais efeitos, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil.
Caso os valores decorrentes do acordo tenham sido creditados na conta do advogado, intime-se a parte autora para que tenha ciência do deposito.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
12/11/2024 12:11
Expedição de citação.
-
12/11/2024 12:11
Expedição de citação.
-
12/11/2024 12:11
Homologada a Transação
-
14/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:49
Expedição de citação.
-
14/10/2024 12:49
Expedição de citação.
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14/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/10/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 11:47
Expedição de citação.
-
07/08/2024 11:47
Expedição de citação.
-
07/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ERICK DE SOUZA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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03/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
-
04/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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