TJBA - 8154348-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:37
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA SILVA PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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30/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8154348-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Livia De Oliveira Silva Paixao Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154348-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LIVIA DE OLIVEIRA SILVA PAIXAO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, observo que a procuração acostada ao processo não é contemporânea à propositura da ação, tendo em vista que a assinatura do presente no instrumento mandato foi celebrada há meses pela parte autora.
Por sua vez, é necessário consignar que a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram neste Juízo, nos últimos meses, centenas de ações semelhantes a esta.
Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do magistrado, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA QUE RESTOU DESATENDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA E SEU PROCURADOR.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AOS PATRONOS.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008031-22.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 06.05.2022), grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCURAÇÃO ANTIGA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] Sendo determinada a emenda da inicial, porque para os fatos discutidos na causa não há mandato válido, a inércia da parte autora configura inequívoca desídia a ensejar seu indeferimento.(TJ-MS - AC: 08093442420218120002 MS 0809344-24.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022), grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
DATA MUITO ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - A procuração apresentada nos autos muito anterior à propositura da ação. 2 - Com efeito, havendo fundada dúvida acerca da qualidade da representação processual, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 3 - Não atendida a determinação de emenda à petição inicial sem que haja, quando cabível, qualquer irresignação recursal da parte autora, resta preclusa a matéria, sendo correta a sentença que determina a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08018636220208180039, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL), grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL – EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO ATENDIMENTO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO É CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO, VEZ QUE OUTORGADA HÁ MAIS DE 07 MESES DO SEU AJUIZAMENTO - DETERMINAÇÃO AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – PRECEDENTES – ADEMAIS, MESMA PROCURAÇÃO UTILIZADA PELO PATRONO PARA AJUIZAR OUTRAS 06 AÇÕES SEMELHANTES EM NOME DA AUTORA - PROCURADOR QUE CONTA COM MILHARES DE AÇÕES REPETIDAS AJUIZADAS EM TODO O ESTADO – MOTIVOS SUFICIENTES PARA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NOS AUTOS – EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0000592-56.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021). (TJ-PR - APL: 00005925620218160141 Realeza 0000592-56.2021.8.16.0141 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 27/11/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021), grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020), grifo nosso.
Desta feita, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de procuração devidamente atualizada e contemporânea ao feito, sob pena de indeferimento da inicial e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar seu estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC), por meio da apresentação dos seguintes documentos: i) Contracheque salarial atualizado; ii) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; iii) Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda e/ou outro documento que entender pertinente.
Por oportuno, advirto, desde já, que a mera apresentação de extrato bancário não possui força probante para a concessão do benefício pleiteado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência em sua titularidade, idôneo, datado e atualizado dos últimos 3 (três) meses, para aferir a competência deste Juízo, sob pena de extinção, por não atendimento à determinação judicial para adequação da demanda às exigências legais.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
30/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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