TJBA - 8128533-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:44
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
09/04/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 08:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
09/04/2025 08:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 09/04/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 01:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 09:11
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
10/03/2025 13:43
Expedição de despacho.
-
10/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 09/04/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:54
Expedição de despacho.
-
19/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:17
Juntada de Decisão
-
30/11/2024 09:18
Decorrido prazo de IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:09
Decorrido prazo de IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
30/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
10/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8128533-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ivan Bitencourt De Cerqueira Advogado: Ivan Bitencourt De Cerqueira (OAB:BA54637) Interessado: Lg Electronics Do Brasil Ltda Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8128533-80.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA INTERESSADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora postulou gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a norma inserta no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Contudo, não há dúvidas que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
No caso dos autos, trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial, direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte.
Sendo á regra em vara cível e de relações de consumo, em ações de cunho meramente patrimonial, lastrada em direito disponível, deverá a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque, na sistemática processual atual, permite-se a redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento, o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas para aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora não tem condições de suportar, na totalidade, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.
Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais em 50%.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao Cartório, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, façam os autos conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira Juíza de Direito - Auxiliar Designada -
31/10/2024 11:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA - CPF: *48.***.*20-04 (INTERESSADO)
-
10/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000916-46.2018.8.05.0261
Paulo Dennis Matos da Silva
Municipio de Tucano
Advogado: Joao Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2018 10:05
Processo nº 8004365-63.2021.8.05.0113
Jorge Eduardo Ribeiro da Silva
Municipio de Itabuna
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 23:48
Processo nº 8027313-93.2024.8.05.0080
David Bispo da Silva
Universidade Estadual de Feira de Santan...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 15:20
Processo nº 8158448-77.2024.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Clenio Antonio Sagrilo
Advogado: Catarina Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 10:45
Processo nº 8000705-71.2024.8.05.0108
Berenice Oliveira Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2024 22:25