TJBA - 8009588-82.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 23:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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06/12/2024 23:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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01/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8009588-82.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Joao Vieira Dos Santos Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Advogado: Ageu De Jesus Cardoso Da Silva (OAB:BA76109) Reu: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 8009588-82.2023.8.05.0256 Ação: Autor: JOAO VIEIRA DOS SANTOS Réu: CLARO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO VIEIRA DOS SANTOS em face de CLARO S.A.
Alega a parte autora que foi surpreendida com o apontamento de seu nome no aplicativo SERASA, pela ré, em decorrência de contrato de prestação de serviço de TV a cabo, o qual não reconhece.
Citada, a acionada apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a regularidade da relação jurídica e consequentemente das cobranças.
Acresce que não houve inclusão do nome da parte autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito e que a dívida questionada está prescrita.
Requer, por fim, a improcedência da ação.
Réplica, ID. 431778379.
A relação processual encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO REJEITO A PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, à medida que, conforme afirmado na petição inicial, a parte autora entende ser titular de direitos, perante a ré, que discorda de tal pretensão.
Logo, resta evidente o interesse processual em se buscar o Poder Judiciário, para resolver o conflito de interesses, salientando-se que as condições da ação são aferidas, segundo as assertivas das partes, sem se adentrar o mérito, conforme a teoria da asserção.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Diante das circunstâncias do presente caso, é despicienda a produção de outras provas, sendo suficientes as que foram produzidas nos autos.
Passo, pois, ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inequívoca a relação de consumo entabulada entre as partes, o que atrai, portanto, a aplicação do microssistema consumerista.
Trata-se de contratação de serviços em que a Requerente não reconhece a relação jurídica que lhe gerou débito questionado.
Nesse contexto, em que não se pode exigir do consumidor a prova negativa, de que não contratou, cabe ao fornecedor a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, o Réu, em sua contestação, apresentou imagens de seu sistema interno em que se vê dados sobre a relação jurídica sub judice.
Argumentou, ainda, que o serviço contratado foi prestado e que a parte autora procedeu ao pagamento de faturas.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe ao Réu, eis que não pode se imputar ao Autor a prova do fato negativo, qual seja, de não ter contratado o serviço e contraído o débito.
Nessa toada, deveria o Réu apresentar o contrato de prestação de serviços, ou demonstrar a adesão de alguma forma, presencial ou à distância, como aconteceria em caso de contratação por telefone.
Em relações de consumo como na dos autos, em que comumente as partes se servem do acordo verbal, adesão por ligação telefônica, outras provas podem ser admitidas.
Poderia o Réu ter provado que o Autor se serviu efetivamente dos serviços.
Por exemplo, poderia ter apresentado gravação telefônica; poderia ter apresentado contrato assinado presencialmente; poderia ter apresentado contrato assinado digitalmente com foto da Requerente; poderia ter apresentado faturas e comprovante de pagamento.
Enfim, há uma série de provas que por indícios ou presunções poderiam levar à verdade processual do fato alegado.
Contudo, o Réu não logrou êxito em provar que a contratação ocorreu e que o débito pode ser imputado ao Autor.
Diante disso, procede o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e consequentemente a inexigibilidade dos débitos.
Desse modo, é inegável a caracterização da falha na prestação do serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores pela sua atuação no mercado, nos termos do artigo 14, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO NÃO DE FAZER.
SERVIÇO TELEFÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CANCELAMENTO DOS DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Consumidora que não estabeleceu relação jurídica com a concessionária.
Fatos que suplantam os aborrecimentos comuns das relações cotidianas e que geraram relevante temor e perda de tempo útil.
Danos morais que exsurgem do próprio fato.
Conhecimento e provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00170139520198190210, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 24/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021).
Assim, os danos morais decorrem do fato em si, ou seja, a cobrança indevida, posto que não havia relação jurídica. É importante deixar claro que, para a configuração do dano moral não é necessário que haja uma agressão externa, um vexame público ou uma humilhação notória, apenas é indispensável que o dano atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
Por derradeiro, não vislumbro ilícito ou deslealdade processual praticada pela parte autora, que apenas exerceu regular e amplamente seu direito de ação.
Dessa forma, concluo ter inexistido aqui litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade dos débitos dela oriundos, devendo, a Requerida, cancelar todas as respectivas cobranças e abster-se de cobrar quaisquer valores decorrentes desse contrato; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor , a título de reparação de danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
Teixeira de Freitas, 30 de outubro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 15:15
Expedição de sentença.
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31/10/2024 07:34
Julgado procedente o pedido
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27/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/10/2024 10:37
Expedição de despacho.
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03/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 19:09
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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07/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 10:55
Expedição de despacho.
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26/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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