TJBA - 8158643-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8158643-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GABRIELA AGUIAR PIRES Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
GABRIELA AGUIAR PIRES, interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 515357220), com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID nº 514283311, alegando contradição.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida.
Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a modificar o julgado.
Portanto, este não é o meio processual idôneo para o recorrente modificar o decisum que lhe foi desfavorável.
POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração.
Por fim, condeno a parte embargante na penalidade inserida no artigo 1.026, §2º do CPC, correspondendo esta à multa de dois por cento do valor atualizado da causa.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
16/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:29
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR PIRES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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24/08/2025 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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24/08/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158643-96.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gabriela Aguiar Pires Advogado: Eduardo Azevedo Sergio (OAB:BA47559) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8158643-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GABRIELA AGUIAR PIRES Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DECISÃO
Vistos.
Indefiro o requerimento de prova oral formulado pelo réu, consistente no depoimento pessoal da autora, tendo em vista que a matéria é essencialmente documental, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, conforme inteligência do art. 370 , § único , do CPC .
Ato contínuo, intime-se o réu para, no prazo de cinco dias, esclarecer de forma pormenorizada e detalhada o tipo de prova técnica que pretende produzir com o objetivo de comprovar a autenticidade da transação impugnada, viabilizando a análise da pertinência de tal requerimento.
Destaco que não serão admitidos requerimentos genéricos.
Assim, a instituição bancária deverá informar, de maneira precisa: I) a natureza exata da perícia solicitada; II) indicar expressamente todos os documentos e informações técnicas que pretende fornecer para viabilizar a realização da perícia, não sendo admissível documentos genéricos e que não tenham relação com a transação impugnada; III) o expert que aduz ser adequado para conduzir a perícia; IV) local e a forma de realização da perícia proposta.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o Cartório e façam os autos conclusos para sentença.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito -
01/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 06:59
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR PIRES em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 21:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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28/07/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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14/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2024 18:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 07:34
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR PIRES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:54
Expedição de carta via ar digital.
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02/04/2024 15:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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02/04/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA AGUIAR PIRES - CPF: *56.***.*00-45 (REQUERENTE).
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18/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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17/01/2024 05:52
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR PIRES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:19
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR PIRES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:19
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR PIRES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:39
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR PIRES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:19
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR PIRES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:19
Decorrido prazo de GABRIELA AGUIAR PIRES em 18/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 13:42
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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10/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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