TJBA - 8001723-52.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 19:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
09/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
09/02/2025 19:05
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
09/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8001723-52.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ernestina Dos Santos Bastos Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Advogado: Enos Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA81586) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8001723-52.2024.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ERNESTINA DOS SANTOS BASTOS Advogados do(a) AUTOR: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184, ENOS DA SILVA MARINHO NOBRE - BA81586 REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 [] § § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o subscritor da inicial, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
12/10/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 17:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
01/09/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
01/09/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
01/09/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 11:43
Expedição de citação.
-
20/08/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004668-17.2022.8.05.0154
Localiza Rent a Car SA
Renato Italo de Araujo Barbosa
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2022 12:30
Processo nº 8000693-24.2022.8.05.0077
Dilma Soares de Andrade Silva
Adelmo Andson Gomes Souza
Advogado: Enrique Almeida de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 14:20
Processo nº 0000733-05.2009.8.05.0173
Cirilo Alves Campos
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Plorivaldo Mendes de Aragao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2009 08:58
Processo nº 0141422-09.2004.8.05.0001
Roberto Matos Santos
Companhia de Seguros Minas Brasil
Advogado: Eduardo Fraga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2004 10:52
Processo nº 8000635-12.2022.8.05.0274
Franklin Santos Costa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Felix Jossan Zaltron
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2022 16:49