TJBA - 8000635-12.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8000635-12.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: FRANKLIN SANTOS COSTA PARTE RÉ: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos. Cuida a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por FRANKLIN SANTOS COSTA, por meio do seu patrono, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A..
A parte requerente pugnou pela desistência do presente feito, conforme razões veiculadas no petitório de ID nº 489260769.
Esse é o breve relatório.
Decido.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual não foi necessária a sua intimação sobre o pleito da parte autora, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência cumprimento de sentença de ID nº 489260769, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pela parte desistente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. Vitória da Conquista/BA, 26 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:06
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8000635-12.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:SP122626-A) Executado: Franklin Santos Costa Advogado: Felix Jossan Zaltron (OAB:RS94205) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8000635-12.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: FRANKLIN SANTOS COSTA PARTE RÉ: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos. 1.- Já tendo decorrido mais de 30 (trinta) dias da determinação de ID n.º 471339190, intime-se a parte autora pessoalmente, no prazo 05 (cinco) dias, para promover o efetivo andamento do feito, efetuando a apresentação da decisão de ID n.º 447621493 com força de ofício e apresentar a resposta aos autos, sob pena de extinção. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
07/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:54
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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26/02/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8000635-12.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Executado: Franklin Santos Costa Advogado: Felix Jossan Zaltron (OAB:RS94205) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8000635-12.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: FRANKLIN SANTOS COSTA PARTE RÉ: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos. 1.- Visando dar celeridade ao pleito do exequente e efetividade à decisão judicial proferida nos autos, se faz necessária a execução de algumas diligências preliminares. É consabido que a imposição e liberação de gravames efetuados por instituições financeiras são realizadas através de sistemas internos cuja ordem fica registrada no sistema de dados do Denatran, somente sendo transportado para a matrícula do bem após a emissão de novo documento.
Neste sentido, muitas vezes a baixa é realizada, porém se a parte interessada não atualizar o documento, não será possível visualizar a referida baixa.
Assim sendo, se faz necessário oficiar o Detran para que encaminhe a estes Juízo, por meio da parte ré, o histórico do registro das intenções de gravames no veículo objeto da presente ação.
Dou a este despacho força de Ofício, que deverá ser apresentado pela parte ré/executado, ao Detran para fornecimento dos dados acima, juntando a respectiva resposta aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 21 de agosto de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:48
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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03/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 21:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:24
Decorrido prazo de FRANKLIN SANTOS COSTA em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 20:21
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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11/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANKLIN SANTOS COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANKLIN SANTOS COSTA em 07/11/2023 23:59.
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07/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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21/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:15
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2023 13:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
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08/07/2023 13:51
Decorrido prazo de FRANKLIN SANTOS COSTA em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:49
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
05/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/06/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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23/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:10
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 10:06
Juntada de informação
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28/02/2023 15:38
Homologada a Transação
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24/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 05:13
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
29/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:19
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
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11/05/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:17
Mandado devolvido Negativamente
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06/05/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:14
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
02/05/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:37
Expedição de despacho.
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26/04/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:10
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
18/03/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
10/03/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:50
Juntada de informação
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03/03/2022 16:20
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:52
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 16:10
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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05/02/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
28/01/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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