TJBA - 8000796-05.2022.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2025 23:59.
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23/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:58
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 16:50
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:29
Juntada de decisão
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000796-05.2022.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Vanuley Alves Da Silva Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000796-05.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: VANULEY ALVES DA SILVA Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de id 463550897, opostos nos autos em face da sentença proferida neste processo.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada (omissão).
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar.
Passo a decidir.
No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei.
Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma.
De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III).
Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos.
Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual.
No caso em apreço, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da presente ação.
Os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto “error in judicando”, por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório.
Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado.
No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO.
Devem, ainda, ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso.
Decisão unânime. (TJPI, AI 00010039520128180000 PI 201200010010032, Relator(a): Des.
Brandão de Carvalho, Julgamento: 08/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 15/07/2014, 29/09/2015).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
30/10/2024 08:24
Expedição de intimação.
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27/10/2024 22:08
Expedição de intimação.
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27/10/2024 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2024 13:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 07:44
Expedição de intimação.
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01/09/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 09:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/02/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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06/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2023 22:58
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 13:57
Expedição de despacho.
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16/01/2023 13:56
Expedição de despacho.
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16/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/02/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.
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27/12/2022 16:54
Decorrido prazo de VANULEY ALVES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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23/12/2022 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/12/2022 23:59.
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25/10/2022 18:59
Expedição de despacho.
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25/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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