TJBA - 8001493-92.2020.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:41
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 19/12/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA, #Não preenchido#.
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14/12/2024 22:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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14/12/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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14/12/2024 22:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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14/12/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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14/12/2024 22:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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14/12/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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14/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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14/12/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:03
Expedição de citação.
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26/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/12/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SERRINHA, #Não preenchido#.
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001493-92.2020.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Autor: Fabiane Goes De Santana Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361) Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930) Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001493-92.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: FABIANE GOES DE SANTANA Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA (OAB:0048361/BA), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:0037901/BA), THIAGO CAPPI DA CRUZ (OAB:0046930/BA) RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DESPACHO 1.
O(a) requerente postulou o deferimento da gratuidade da justiça sem, contudo, acostar aos autos elementos de provas da alegada miserabilidade, situação a ser apreciada no caso concreto.
Registre-se, de logo, da possibilidade de parcelamento e, até, de redução das custas processuais. 2.
Em sendo assim, intime-se o(a) acionante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações, sob pena de extinção: a) proceder o recolhimento das custas processuais ou juntar aos autos documentos de comprovação da incapacidade econômica alegada, que pode ser feito por meio de contracheque, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidencie a alegada condição; b) emendar a petição inicial objetivando justificar a sua legitimidade ativa ad causam, uma vez que as faturas colacionadas no evento 83965487 encontram-se em nome pessoa diversa. 3.
Considerando o elevado número de ajuizamento de feitos que versam sobre a suposta falta de água nesta cidade de Serrinha, a exemplo das ações tombadas sob ns.8001155-21.2020; 8001156-06.2020; 8128680-48.2020.805.0001; 8001433-22.2020; 8001486-03.2020; 8001494-77.2020; 8001503-39.2020; 8001504-24.2020; 8001509-46.2020; 8001514-68.2020; 8001519-90.2020; 8001524-15.2020; 8001527-67.2020; 8001528-52.2020; 8001529-37.2020, oficiem-se ao Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual e ao Município de Serrinha para as providências pertinentes, conforme estabelecido no art. 139, inciso X, do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 5.
Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Oficiem-se.
Cumpra-se.
Serrinha, 08 de janeiro de 2021.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
01/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 21:08
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 10:07
Expedição de Ofício.
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26/03/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 10:06
Expedição de Ofício.
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25/03/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 08:57
Expedição de Ofício.
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19/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
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13/03/2021 01:56
Decorrido prazo de ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA em 18/02/2021 23:59.
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13/03/2021 01:56
Decorrido prazo de THIAGO CAPPI DA CRUZ em 18/02/2021 23:59.
-
13/03/2021 01:56
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MEIRELES em 18/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 07:46
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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25/01/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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