TJBA - 8000426-49.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000426-49.2022.8.05.0175 Inventário Jurisdição: Mutuípe Inventariante: Mariana Reis Ribeiro Advogado: Marcio Murilo Rauédys Oliveira Leal (OAB:BA43852) Inventariado: Igor Barreto Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: INVENTÁRIO n. 8000426-49.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INVENTARIANTE: MARIANA REIS RIBEIRO Advogado(s): MARCIO MURILO RAUÉDYS OLIVEIRA LEAL (OAB:BA43852) INVENTARIADO: IGOR BARRETO SANTANA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo legal e cooperativo.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) quais pontos restaram controvertidos e quais foram provados ou não por quais dos litigantes; n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento; p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; q) se há requerimento pendente para a execução de medida de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso; r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios.
Sendo, ainda, dever da parte o impulsionamento processual e o interesse no deslinde da relação, esclarece-se que mesmo que não apresente o relatório supramencionado, a parte autora deverá indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
MUTUIPE/BA, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário no 254 – DJE no 3.531, de 15/03/2024) -
30/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/09/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCIO MURILO RAUÉDYS OLIVEIRA LEAL em 19/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:35
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIANA REIS RIBEIRO - CPF: *67.***.*29-29 (INVENTARIANTE)
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13/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:24
Juntada de conclusão
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30/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:33
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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21/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 19:04
Conclusos para despacho
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24/08/2022 19:03
Juntada de conclusão
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24/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 04:46
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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13/08/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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05/08/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:10
Juntada de conclusão
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20/07/2022 13:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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