TJBA - 0507568-31.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/02/2025 17:44
Baixa Definitiva
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10/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 17:42
Desentranhado o documento
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10/02/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 17:41
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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10/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0507568-31.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcio Benedito De Oliveira Lima Advogado: Venicio Hasan Nogueira Costa (OAB:BA51785-A) Advogado: Vitor Ilir Nogueira Costa (OAB:BA47255-A) Advogado: Djalma Da Silva Leandro (OAB:BA10702-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0507568-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARCIO BENEDITO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VENICIO HASAN NOGUEIRA COSTA, VITOR ILIR NOGUEIRA COSTA, DJALMA DA SILVA LEANDRO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 55061051) interposto pelo MARCIO BENEDITO DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de Decisão (ID 53426938) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que inadmitiu o Recurso Extraordinário em razão da aplicação das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Remetido ao Supremo Tribunal Federal, o D.
Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinou a devolução do processo (autuado no STF como ARE 1.503.585/BA) a este Tribunal de Justiça, por meio da decisão (ID 65728776 – fl. 12), para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III, do artigo 1.030, do CPC/15, conforme a situação dos Temas 454 e 671/STF, do rito da repercussão geral. É o relatório.
Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, passo a reanalisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 53426938), no que tange à matéria ventilada pela Suprema Corte.
No julgamento do Recurso Extraordinário n° 724.347/DF (Tema 671), em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição federal, a existência de responsabilidade civil do Estado em virtude da nomeação de candidatos aprovados em concurso público apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à investidura, eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu pela repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: TEMA 671: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Acerca da matéria, assim se manifestou o aresto recorrido: Assim, não tendo como reconhecer a responsabilidade civil do Estado da Bahia em indenizar o Apelado simplesmente face a demora em dar-lhe posse, pois deveria ter se desincumbido do ônus de, ao menos, comprovar a arbitrariedade flagrante (Tema 671/STF). (destaquei) Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 629.392/MT (Tema 454), em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição federal, a possibilidade, ou não, de promoção funcional, independentemente do transcurso de estágio probatório, a candidatos nomeados e empossados pela via judicial, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação, eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, entendeu pela repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: TEMA 454: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Acerca da matéria, assim entendeu o aresto recorrido: Sabe-se que o entendimento pacificado da jurisprudência é no sentido de que quando não há contraprestação do trabalho, é indevido o reconhecimento de direitos ao Servidor público, com efeitos retroativos, sob pena de lesão ao bem público.
Esse, inclusive, é o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 629392 RG), submetido ao regime de repercussão geral, Tema: 454: […] (destaquei) Destarte, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em atendimento ao disposto pelo Supremo Tribunal Federal (65728776 – fl. 12), com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
No ensejo, constata-se de ofício que a Decisão (ID 66254986) diz respeito a ato estranho aos autos, razão pela qual, torno-a sem efeito e determino o consequente desentranhamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
01/11/2024 03:30
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/10/2024 08:25
Negado seguimento a Recurso
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24/10/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:36
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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17/07/2024 16:42
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2617673 / BA (2024/0139878-9) autuado em 23/04/2024
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22/04/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 06:13
Outras Decisões
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17/04/2024 06:06
Outras Decisões
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16/04/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
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29/02/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:31
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
06/12/2023 12:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/11/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 06:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 03:11
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:23
Expedição de decisão.
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10/11/2023 11:55
Expedição de decisão.
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10/11/2023 10:01
Recurso Extraordinário não admitido
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10/11/2023 10:00
Recurso Especial não admitido
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04/09/2023 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/06/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
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08/06/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/06/2023.
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08/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 17:15
Conhecido o recurso de MARCIO BENEDITO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *28.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2023 16:32
Conhecido o recurso de MARCIO BENEDITO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *28.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 18:36
Deliberado em sessão - julgado
-
18/05/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:25
Incluído em pauta para 23/05/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/05/2023 18:09
Solicitado dia de julgamento
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14/12/2022 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 08:58
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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