TJBA - 8000466-52.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-52.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO SOBRAL SIMPLICIO Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA, LILIAN JOIC SILVA BATISTA APELADO: JAMILI DA SILVA SIMPLICIO Advogado(s):ANAELSON ALMEIDA BONFIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE O CASAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO COM RECURSOS EXCLUSIVOS E BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DE BENS DA MEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COMUNICABILIDADE.
CRÉDITO JUDICIAL CONSTITUÍDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
DIREITO À MEAÇÃO RECONHECIDO.
VALORES DE ALUGUÉIS PERCEBIDOS APÓS A SEPARAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À COMUNHÃO COMO FRUTOS DOS BENS PARTILHÁVEIS.
REQUERIMENTO DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL FORMULADO A DESTEMPO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PARTILHA IGUALITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens.
A sentença reconheceu a partilha igualitária (50% para cada parte) sobre bens adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial, incluindo três imóveis, um crédito judicial em fase de liberação, bem como os frutos (aluguéis) percebidos pelo apelante após a separação de fato.
Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrido, fixados em 10% do valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia central reside na possibilidade de afastar a presunção de esforço comum para excluir determinados bens ou benfeitorias da partilha, alegadamente custeados exclusivamente pelo apelante.
Debate-se também a comunicabilidade de crédito judicial oriundo de indenização recebida em parte durante a vigência do casamento, e a inclusão de valores de aluguéis percebidos pelo recorrente após a separação de fato.
Requer-se, ainda, a reabertura da fase instrutória para apresentação de documentos comprobatórios.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, salvo exceções legais expressamente previstas.4.
Presume-se o esforço comum na aquisição de bens durante a constância do casamento, competindo à parte que alegar a incomunicabilidade o ônus de produzir prova inequívoca em sentido contrário.5.
O apelante alegou que parte do imóvel urbano em Sobradinho foi adquirida com recursos provenientes da venda de veículo particular anterior ao matrimônio, bem como que diversas construções e melhorias foram realizadas com recursos próprios após a separação de fato.
Contudo, não logrou demonstrar documentalmente a origem exclusiva dos recursos ou a efetiva aplicação destes na aquisição ou melhoria dos bens.6.
A ausência de vínculo direto entre os documentos apresentados (recibos genéricos de materiais de construção) e os imóveis partilhados impede a exclusão da meação.
A sub-rogação exige prova clara da origem dos valores e da destinação específica ao bem alegadamente incomunicável.7.
O crédito judicial, originado de ação ajuizada e julgada durante a vigência do casamento, é bem comunicável.
A eventual fruição parcial da quantia pela apelada ou despesas com honorários advocatícios são questões que devem ser dirimidas na fase de liquidação/cumprimento de sentença.8.
Os valores de aluguéis percebidos após a separação de fato, oriundos de bem comum, integram a comunhão na mesma proporção dos bens que os geraram.9.
A reabertura da instrução processual se mostra incabível, haja vista a ausência de requerimento tempestivo para produção de provas, incidindo a preclusão processual.10.
O juízo de origem julgou corretamente com base na prova documental existente nos autos, nos termos do artigo 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de instrução complementar.11.
A sentença está em consonância com o regime de bens adotado, os princípios da igualdade e proteção à família, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
No regime da comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum na aquisição patrimonial durante o casamento. 2.
Para afastar a comunicabilidade de bem adquirido durante o matrimônio, é indispensável a demonstração inequívoca da sub-rogação com recursos de natureza particular. 3.
A realização de benfeitorias após a separação de fato somente exclui da meação os valores correspondentes quando comprovada a origem exclusiva. 4.
Créditos judiciais constituídos durante a constância do casamento integram o patrimônio comum, independentemente de sua fruição parcial. 5.
Os frutos civis oriundos de bens comuns, inclusive aluguéis percebidos após a separação de fato, são igualmente partilháveis. 6.
A ausência de requerimento tempestivo para produção de provas obsta a reabertura da instrução processual, por força do princípio da preclusão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02) -
29/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 23:28
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2025 21:02
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:02
Decorrido prazo de ANAELSON ALMEIDA BONFIM em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 12:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/03/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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16/03/2025 12:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/03/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:33
Desentranhado o documento
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03/12/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2024 18:03
Decorrido prazo de ANAELSON ALMEIDA BONFIM em 30/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:03
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:03
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000466-52.2021.8.05.0244 Divórcio Litigioso Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Jamili Da Silva Simplicio Advogado: Anaelson Almeida Bonfim (OAB:RJ211868) Requerido: Carlos Alberto Sobral Simplicio Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Des Edgard Simões, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000466-52.2021.8.05.0244 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito e consoante pauta encaminhada Ao Cartório, fica designado o dia 13/11/2024, às 09:30horas, para a realização da audiência de Conciliação, instrução e Julgamento , que acontecerá na sala de audiências desta 1ª Vara Cível no Fórum da Comarca de Senhor do Bonfim.
Senhor do Bonfim/BA, 18 de outubro de 2024 FERNANDO LANDULFO LUZ NETO Diretor de Secretaria -
18/10/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:35
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 13/11/2024 09:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
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05/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 15:25
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 15:25
Decorrido prazo de ANAELSON ALMEIDA BONFIM em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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02/04/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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02/04/2024 20:02
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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02/04/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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23/03/2024 04:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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22/03/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:57
Expedição de intimação.
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22/03/2024 16:49
Expedição de intimação.
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09/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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22/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:39
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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02/10/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 22:38
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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02/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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17/08/2023 20:34
Juntada de Petição de CIENCIA
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15/08/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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14/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:24
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:14
Expedição de intimação.
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14/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:53
Expedição de intimação.
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14/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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14/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 14:21
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 05:18
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:18
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 23/05/2023 23:59.
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13/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 23/05/2023 23:59.
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12/08/2023 19:21
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 23/05/2023 23:59.
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12/08/2023 19:21
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 23/05/2023 23:59.
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22/07/2023 22:32
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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22/07/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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05/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 16:34
Desentranhado o documento
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05/05/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 07:50
Decorrido prazo de ANAELSON ALMEIDA BONFIM em 20/09/2022 23:59.
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14/12/2022 15:35
Decorrido prazo de LILIAN JOIC SILVA BATISTA em 20/09/2022 23:59.
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14/12/2022 15:35
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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17/11/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 05:46
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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09/11/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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06/11/2022 14:42
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
06/11/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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06/11/2022 14:41
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
06/11/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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17/10/2022 12:04
Desentranhado o documento
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10/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 16:51
Homologada a Transação
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08/04/2022 13:17
Conclusos para despacho
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03/02/2022 23:31
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2021 12:29
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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08/12/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 20:22
Decorrido prazo de JAMILI DA SILVA SIMPLICIO em 29/07/2021 23:59.
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28/10/2021 09:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOBRAL SIMPLICIO em 29/07/2021 23:59.
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24/10/2021 14:21
Decorrido prazo de JAMILI DA SILVA SIMPLICIO em 27/07/2021 23:59.
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30/08/2021 13:06
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 17:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/08/2021 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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13/08/2021 10:17
Juntada de devolução de carta precatória
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30/07/2021 01:52
Decorrido prazo de ANAELSON ALMEIDA BONFIM em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOBRAL SIMPLICIO em 29/07/2021 23:59.
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20/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:28
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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15/07/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 17:28
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
15/07/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 17:28
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
15/07/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 17:28
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
15/07/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 17:26
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
15/07/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 17:26
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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15/07/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 17:05
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2021 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 14:03
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 01:38
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 01:34
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 01:03
Expedição de intimação.
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06/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 00:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/08/2021 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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06/07/2021 00:54
Expedição de intimação.
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06/07/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:02
Conclusos para decisão
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01/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 19:24
Conclusos para decisão
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11/03/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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