TJBA - 8060840-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8060840-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELEOVALDO DA SILVA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FÁBIO FRASATO CAIRES SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada.
Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado impugnado o valor indicado pelo exequente, mas após ter sido intimado para depositar os honorários periciais, quedou-se inerte.
Assim, os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados por esse juízo, tendo o executado realizado o pagamento.
O exequente concordou com o valor pago pelo executado e informou seus dados para expedição de alvará no ID 500750061.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará.
Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
Salvador, 21 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po -
26/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de ELEOVALDO DA SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8060840-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELEOVALDO DA SILVA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FÁBIO FRASATO CAIRES SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada.
Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado impugnado o valor indicado pelo exequente, mas após ter sido intimado para depositar os honorários periciais, quedou-se inerte.
Assim, os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados por esse juízo, tendo o executado realizado o pagamento.
O exequente concordou com o valor pago pelo executado e informou seus dados para expedição de alvará no ID 500750061.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará.
Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
Salvador, 21 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po -
22/05/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501776544
-
22/05/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501776544
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22/05/2025 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 22:19
Baixa Definitiva
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14/12/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 14:57
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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17/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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05/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8060840-16.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eleovaldo Da Silva De Jesus Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8060840-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELEOVALDO DA SILVA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc.
ELEOVALDO DA SILVA DE JESUS ingressou com cumprimento de sentença em desfavor de BANCO BMG SA.
O executado apresentou impugnação, tendo sido nomeado perito para verificação do quanto efetivamente era devido por ele.
Não obstante a determinação de recolhimento dos honorários periciais, o réu quedou-se inerte, conforme certificado no ID 468162518.
Assim, entendo por acolher como correto o valor informado pela exequente quando do início do cumprimento da sentença, já que o réu deixou de cumprir a sua obrigação de pagar os honorários periciais.
Considerando-se que foi feito o depósito do valor solicitado pela parte autora, expeça-se alvará em favor da mesma e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 18 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO -
18/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ELEOVALDO DA SILVA DE JESUS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:54
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
17/09/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 07:57
Nomeado perito
-
04/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
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08/06/2024 20:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
28/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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24/04/2024 13:58
Expedição de carta via ar digital.
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12/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/03/2024 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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10/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 10:15
Recebidos os autos
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02/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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02/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2023 20:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:18
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
17/10/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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03/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 13:48
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ELEOVALDO DA SILVA DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 02:58
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
14/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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22/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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