TJBA - 8000466-52.2021.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
17/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-52.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO SOBRAL SIMPLICIO Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA, LILIAN JOIC SILVA BATISTA APELADO: JAMILI DA SILVA SIMPLICIO Advogado(s):ANAELSON ALMEIDA BONFIM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DE BENS DURANTE O CASAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO COM RECURSOS EXCLUSIVOS E BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE QUE PRETENDE A EXCLUSÃO DE BENS DA MEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COMUNICABILIDADE.
CRÉDITO JUDICIAL CONSTITUÍDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
DIREITO À MEAÇÃO RECONHECIDO.
VALORES DE ALUGUÉIS PERCEBIDOS APÓS A SEPARAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À COMUNHÃO COMO FRUTOS DOS BENS PARTILHÁVEIS.
REQUERIMENTO DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL FORMULADO A DESTEMPO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PARTILHA IGUALITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens.
A sentença reconheceu a partilha igualitária (50% para cada parte) sobre bens adquiridos durante o casamento sob o regime de comunhão parcial, incluindo três imóveis, um crédito judicial em fase de liberação, bem como os frutos (aluguéis) percebidos pelo apelante após a separação de fato.
Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrido, fixados em 10% do valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia central reside na possibilidade de afastar a presunção de esforço comum para excluir determinados bens ou benfeitorias da partilha, alegadamente custeados exclusivamente pelo apelante.
Debate-se também a comunicabilidade de crédito judicial oriundo de indenização recebida em parte durante a vigência do casamento, e a inclusão de valores de aluguéis percebidos pelo recorrente após a separação de fato.
Requer-se, ainda, a reabertura da fase instrutória para apresentação de documentos comprobatórios.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento, salvo exceções legais expressamente previstas.4.
Presume-se o esforço comum na aquisição de bens durante a constância do casamento, competindo à parte que alegar a incomunicabilidade o ônus de produzir prova inequívoca em sentido contrário.5.
O apelante alegou que parte do imóvel urbano em Sobradinho foi adquirida com recursos provenientes da venda de veículo particular anterior ao matrimônio, bem como que diversas construções e melhorias foram realizadas com recursos próprios após a separação de fato.
Contudo, não logrou demonstrar documentalmente a origem exclusiva dos recursos ou a efetiva aplicação destes na aquisição ou melhoria dos bens.6.
A ausência de vínculo direto entre os documentos apresentados (recibos genéricos de materiais de construção) e os imóveis partilhados impede a exclusão da meação.
A sub-rogação exige prova clara da origem dos valores e da destinação específica ao bem alegadamente incomunicável.7.
O crédito judicial, originado de ação ajuizada e julgada durante a vigência do casamento, é bem comunicável.
A eventual fruição parcial da quantia pela apelada ou despesas com honorários advocatícios são questões que devem ser dirimidas na fase de liquidação/cumprimento de sentença.8.
Os valores de aluguéis percebidos após a separação de fato, oriundos de bem comum, integram a comunhão na mesma proporção dos bens que os geraram.9.
A reabertura da instrução processual se mostra incabível, haja vista a ausência de requerimento tempestivo para produção de provas, incidindo a preclusão processual.10.
O juízo de origem julgou corretamente com base na prova documental existente nos autos, nos termos do artigo 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa ou necessidade de instrução complementar.11.
A sentença está em consonância com o regime de bens adotado, os princípios da igualdade e proteção à família, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
No regime da comunhão parcial de bens, presume-se o esforço comum na aquisição patrimonial durante o casamento. 2.
Para afastar a comunicabilidade de bem adquirido durante o matrimônio, é indispensável a demonstração inequívoca da sub-rogação com recursos de natureza particular. 3.
A realização de benfeitorias após a separação de fato somente exclui da meação os valores correspondentes quando comprovada a origem exclusiva. 4.
Créditos judiciais constituídos durante a constância do casamento integram o patrimônio comum, independentemente de sua fruição parcial. 5.
Os frutos civis oriundos de bens comuns, inclusive aluguéis percebidos após a separação de fato, são igualmente partilháveis. 6.
A ausência de requerimento tempestivo para produção de provas obsta a reabertura da instrução processual, por força do princípio da preclusão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02) -
15/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 18:54
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SOBRAL SIMPLICIO - CPF: *05.***.*78-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 15:57
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SOBRAL SIMPLICIO - CPF: *05.***.*78-00 (APELANTE) e não-provido
-
08/09/2025 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 17:48
Deliberado em sessão - julgado
-
14/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:30
Incluído em pauta para 02/09/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
11/08/2025 17:25
Solicitado dia de julgamento
-
23/07/2025 07:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOBRAL SIMPLICIO em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:57
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2025 09:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOBRAL SIMPLICIO - CPF: *05.***.*78-00 (APELANTE) em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOBRAL SIMPLICIO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JAMILI DA SILVA SIMPLICIO em 04/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:59
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060840-16.2023.8.05.0001
Eleovaldo da Silva de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 09:59
Processo nº 8060840-16.2023.8.05.0001
Eleovaldo da Silva de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 12:22
Processo nº 0000314-46.2015.8.05.0020
Ministerio Publico do Estado da Bahia - ...
Gilvan dos Santos Sousa
Advogado: Wiliam Silva Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2015 16:38
Processo nº 8000716-41.2020.8.05.0173
Silvapedreira Comercio de Derivados de P...
Hgv - Hugo Gurgel Veculos LTDA
Advogado: Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oli...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2020 14:35
Processo nº 8000466-52.2021.8.05.0244
Jamili da Silva Simplicio
Carlos Alberto Sobral Simplicio
Advogado: Shaylyne de Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2021 19:24