TJBA - 8001303-03.2024.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO XAVIER LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRIDO) e não-provido
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30/04/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 08:27
Deliberado em sessão - julgado
-
23/04/2025 08:36
Incluído em pauta para 30/04/2025 09:00:00 SALA TARE.
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15/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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03/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
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31/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:43
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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27/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (RECORRIDO) e não-provido
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26/02/2025 09:03
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO XAVIER LOPES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:38
Incluído em pauta para 26/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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23/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001303-03.2024.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Xavier Lopes Advogado: Marcos Carvalho De Souza (OAB:BA69999-A) Advogado: Polinne De Sena Medeiros (OAB:BA51388-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001303-03.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO XAVIER LOPES Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA (OAB:BA69999-A), POLINNE DE SENA MEDEIROS (OAB:BA51388-A) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE XIQUE- XIQUE O ANO DE 2022.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 73199289) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a Ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 73199297) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001385-73.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277 O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede pelo programa Luz para Todos para sua residência e até a data de entrada desta ação, seu requerimento ainda não tinha sido atendido.
A Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL estabeleceu o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de município de XIQUE-XIQUE para o ano de 2022. (http://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20172285ti.pdf).
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução retro citada.
Cumpre observar que o Decreto nº 11.111/2022 prevê a prorrogação do prazo para 31/12/2026 refere-se à aplicação de recursos de forma genérica e a Resolução Homologatória prevê de forma específica para o município de Xique-Xique o prazo limite para universalização em 2022, prevalecendo esta última por aplicação do princípio da especialidade.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Nessa senda, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto ao danos morais, cumpre destacar a súmula 22 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia que versa sobre a inexistência de dano moral quando a concessionária não extrapolou o prazo previsto na Resolução Homologatória.
Súmula nº 22 - Inexiste dano moral se a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica não excedeu o prazo previsto na Resolução Homologatória n. 2.285, de 8 de agosto de 2017 e alterações posteriores da ANEEL, para instalação do serviço em área rural.
Ocorre, que no presente caso, os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora, vez que a parte autora comprovou o protocolo administrativo e a ré não atendeu ao pedido no prazo previsto na Resolução Homologatória nº 2.285/2017.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida e pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, para que a ré atenda à solicitação de fornecimento de energia elétrica em nome da parte autora para o imóvel indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem olvidar das demais penalidades cabíveis em caso de descumprimento de decisão judicial e condenar a acionada a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m.
Sem custas e honorários, em razão do resultado do recurso.
Salvador, data registrada no sistema.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição -
10/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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10/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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08/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:24
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:49
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:24
Provimento por decisão monocrática
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20/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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