TJBA - 8001575-98.2024.8.05.0211
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:13
Baixa Definitiva
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11/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/11/2024 09:23
Juntada de Alvará
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08/11/2024 20:29
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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03/11/2024 14:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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31/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001575-98.2024.8.05.0211 Inquérito Policial Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Henrique Vieira Dos Santos Advogado: Thiago Dos Santos Guimaraes (OAB:BA29035) Autor: Dt Riachão Do Jacuípe Intimação: DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias da prisão em flagrante do investigado HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS.
O Parquet se manifestou pelo arquivamento do feito, por entender que "não há prova suficiente da materialidade delitiva, argumentando que as provas que apontam a materialidade do crime foram colhidas sem a observância da garantia da inviolabilidade do domicílio, tornando-as ilícitas".
Vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido: Primeiramente, importa mencionar que cabe ao Ministério Público, órgão detentor da titularidade da persecução penal, ao receber o Inquérito Policial, decidir: 1) se oferece a denúncia, estando presentes os requisitos necessários; 2) se pede o arquivamento; ou, ainda, 3) se solicita diligências.
Isto, porque é competência privativa do Ministério Público o arquivamento de inquérito policial e a iniciativa da ação penal mediante o oferecimento da denúncia, não podendo, o juiz, obrigá-lo a oferecê-la.
Para o regular exercício da ação penal, no entanto, é necessária a demonstração de que a acusação está baseada em um lastro probatório mínimo, ou seja, que existam ao menos indícios da autoria e da materialidade do fato típico.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação.
Observa-se que o procedimento investigativo derivou de provas obtidas em descompasso com direitos e garantias estabelecidos na Constituição Federal e, apesar da comprovação da materialidade, a prova obtida é ilícita.
Em situações dessa natureza, ao Magistrado cumpre apenas verificar se as razões apresentadas pelo órgão ministerial em seu requerimento se coadunam com as provas dos autos e, não havendo qualquer contradição, deverá concordar com o pedido e homologar o arquivamento.
Nos termos do artigo 28 do CPP, apenas se o Magistrado considerar improcedentes as razões invocadas pelo Ministério Público, deverá remeter o inquérito ao procurador-geral.
In casu, como se pode observar, segundo depoimentos dos policiais militares responsáveis pela apreensão, a diligência teve início durante uma operação denominada Comando Itinerante, cujos agentes avistaram um indivíduo conhecido como “Latão”, tentando evadir-se, adentrando em uma residência e, para alcançar o indivíduo, os policiais adentraram no interior da residência.
Verifica-se, portanto, que não restaram demonstradas as fundadas razões que devem se fazer presentes antes do ingresso no imóvel, para somente então ser possível entrar no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento do morador, o que não ficou demonstrado nos autos, tendo em vista que apenas a suposta evasão do indivíduo para dentro da casa não autorizam o ingresso dos agentes estatais na residência.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, em vista da ausência de justa causa, determino o ARQUIVAMENTO deste inquérito com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos do art. 18 do mesmo Código e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se, ainda, a Delegacia de Polícia para proceder com a restituição dos aparelhos celulares apreendidos, da quantia de R$ 932,00 reais e de uma caderneta apreendidos durante a operação, conforme pleiteado pela Defesa do investigado na petição de ID. 443270534, constante nos autos de nº 8000660-49.2024.8.05.0211 e decisão de ID. 447953487, tendo em vista a conclusão da apuração administrativa.
Riachão do Jacuípe/BA, data registrada no sistema.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
18/10/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:57
Expedição de intimação.
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16/10/2024 15:20
Determinado o Arquivamento
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15/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:52
Juntada de Petição de 8001575_98.2024.8.05.0211. Denúncia. Arquivamento.
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20/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:11
Cominicação eletrônica
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20/08/2024 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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