TJBA - 8001219-15.2021.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/05/2025 23:59.
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19/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA SOUZA SILVA em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
19/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
19/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
 - 
                                            
04/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
04/05/2025 11:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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04/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
04/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
 - 
                                            
04/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 10:44
Expedição de intimação.
 - 
                                            
29/03/2025 05:39
Decorrido prazo de VIOMARIO CARDOSO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
29/03/2025 04:48
Decorrido prazo de VIOMARIO CARDOSO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
28/03/2025 05:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:16
Juntada de decisão
 - 
                                            
07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
 - 
                                            
21/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
17/11/2024 20:41
Publicado Despacho em 18/11/2024.
 - 
                                            
17/11/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
 - 
                                            
16/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
11/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2024 20:16
Decorrido prazo de ANDRESSA REGINA SOUZA SILVA em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
08/11/2024 20:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
07/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
 - 
                                            
06/11/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
28/10/2024 21:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
 - 
                                            
28/10/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
28/10/2024 21:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
 - 
                                            
28/10/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
28/10/2024 21:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
 - 
                                            
28/10/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
 - 
                                            
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001219-15.2021.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Autor: Viomario Cardoso Da Silva Advogado: Andressa Regina Souza Silva (OAB:BA65065) Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001219-15.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: VIOMARIO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): ANDRESSA REGINA SOUZA SILVA (OAB:BA65065), JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por VIOMARIO CARDOSO DA SILVA em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir, se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Em síntese, a parte autora aduz que recebeu em duplicidade as contas de água referentes aos meses de Abril e Maio de 2021.
Alega, ainda, que não houve consumo extravagante ou vazamento apto a justificar o valor cobrado.
Assim, requer a declaração de nulidade dos débitos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade das cobranças.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Insta salientar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º).
Compulsando os autos, verifico que, a despeito das alegações da parte autora, não constam mínimos elementos de prova do quanto por ela aduzido.
Acerca da alegada cobrança em duplicidade, as faturas acostadas sob o id. 119914667 demonstram que os débitos indicados pelo autor pertencem a matrículas, titularidades e endereços distintos.
Portanto, a parte autora não faz prova do fato constitutivo do seu direito, no que diz respeito à duplicidade de cobrança.
Acerca dos valores cobrados, o histórico apresentado sob o id. 119914679 demonstra que a quantidade de água utilizada no período das faturas impugnadas não apresenta enorme discrepância em relação meses anteriores.
As faturas impugnadas não demonstram valores exorbitantes, quando comparada à média histórica da unidade.
Verifico que o histórico de consumo da parte autora demonstra consideráveis oscilações, o que não permite depreender que nos períodos impugnados houve cobrança irregular.
Portanto, o demandante não logrou demonstrar o uso habitual em patamares bem menores do que aqueles consignados nas mensalidade impugnadas, consoante indicado nas faturas juntadas aos autos.
Apesar de se cuidar de matéria submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, uma vez que as provas produzidas são insuficientes para comprovar as alegações que constam na exordial, resta presunção favorável à acionada de que não houve cometimento de ilícito, motivo por que não há que se falar em anulação do indébito e indenização por danos morais.
Diante desse cenário e analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que a parte autora não faz prova constitutiva de seu direito e, não havendo verossimilhança em suas alegações, a lide deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito - 
                                            
18/10/2024 10:52
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/10/2024 16:25
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/10/2024 16:25
Expedição de intimação.
 - 
                                            
17/10/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
25/09/2024 12:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2022 01:50
Decorrido prazo de VIOMARIO CARDOSO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
 - 
                                            
04/02/2022 01:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/01/2022 23:59.
 - 
                                            
01/02/2022 16:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/02/2022 16:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
 - 
                                            
01/02/2022 16:22
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
01/02/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/12/2021 12:23
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/12/2021 12:23
Expedição de intimação.
 - 
                                            
30/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2021 08:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/02/2022 16:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
 - 
                                            
20/07/2021 11:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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