TJBA - 8001038-23.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:32
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/05/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 02:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:06
Expedição de E-Carta.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001038-23.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Pedro Jose Da Silva Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001038-23.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, ajuizada por PEDRO JOSE DA SILVA em face da ASPECIR PREVIDENCIA.
Regularmente citada, a Requerida não compareceu na audiência de conciliação realizada nos autos, no dia 21 de novembro de 2024, (ID- 474581901).
Assim, decreto a revelia do Réu, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
No presente caso, a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, referente a uma cobrança da empresa ré denominada “ASPECIR”, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com a mesma.
Assim, requer que seja declarada a inexistência/nulidade dos descontos, danos materiais em dobro das quantias descontadas indevidamente e danos morais.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Em razão dessa relação, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990, especificamente o previsto no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Pois bem.
In casu, cuida-se de Ação Declaratória de nulidade dos descontos “ASPECIR”, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
Por sua vez, a Requerida, em razão de sua inércia/revelia, não trouxe aos autos nenhum elemento que infirmassem as alegações da requerente, isto é, deixou de demonstrar a efetiva contratação passível de ensejar os descontos realizados a título de contribuição mensal, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).
A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes gera a presunção de inexistência do débito.
Dessa forma, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo o Autor ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante.
Destarte, tendo em vista a comprovação da cobrança efetuada e não sendo comprovada a contratação do serviço, restou evidenciado que são indevidos os débitos, de modo que a restituição dos valores é a medida que se impõe.
Frise-se que não se pode impor ao Demandante o ônus de provar que não contratou, portanto, caberia a requerida juntar aos autos provas mínimas da existência de tal relação jurídica, fosse pelo próprio contrato assinado, por gravação de ligações em que o contrato pudesse ter sido realizado ou até mesmo com a comprovação de uso da biometria e da senha para confirmar a contratação dos serviços, o que não o fez.
De tal modo, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pela Autora, de descontos indevidos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Ressalte-se que este, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS).
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. (...) 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021).
Por fim, no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pelas Requeridas de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Isso porque, no caso em exame, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira lhe causou sofrimento e angústia, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo a sua subsistência.
Ressalte-se que o Postulante não apenas foi obstado de usufruir plenamente de seu patrimônio, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Na medida em que, ninguém se sentiria seguro e nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em seus vencimentos.
Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUTORIZAÇÃO DADA POR PESSOA ANALFABETA SEM TESTEMUNHA.
INVALIDADE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA SUA ATUAÇÃO.
ART. 373, II DO CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença de origem e condenar a Acionada à restituir os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciário da Autora a título de mensalidades sindicais, resguardada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, bem como condenar a Acionada a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aos referidos valores deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários ante o provimento parcial do recurso.
Intimações necessárias.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00031562820238050146, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/11/2023).
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, denominado "ASPECIR", devendo a Demandada se abster de realizar novos descontos relativos a este contrato, se já não fez, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido, limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR a requerida a proceder com a devolução em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de “ASPECIR”, limitados ao montante comprovado no ID- 458156859, bem como quaisquer outros valores que venham a ser descontados durante o andamento do processo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros legais, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) CONDENAR o Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, 1º do Código Civil) desde a data do primeiro desconto, observando-se a súmula nº 54 do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001038-23.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Pedro Jose Da Silva Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001038-23.2024.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do/a MM/ª.
Juiz Drª GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO, Juiz/a de Direito Titular da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 21/11/2024 11:00H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,18 de outubro de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
17/01/2025 10:26
Expedição de citação.
-
17/01/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001038-23.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Pedro Jose Da Silva Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001038-23.2024.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do/a MM/ª.
Juiz Drª GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO, Juiz/a de Direito Titular da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 21/11/2024 11:00H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,18 de outubro de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
09/01/2025 22:12
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 22:11
Expedição de citação.
-
09/01/2025 22:11
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:48
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:36
Expedição de citação.
-
21/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:06
Audiência Una realizada conduzida por 21/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001038-23.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Pedro Jose Da Silva Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Reu: Aspecir Previdencia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001038-23.2024.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do/a MM/ª.
Juiz Drª GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO, Juiz/a de Direito Titular da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 21/11/2024 11:00H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,18 de outubro de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
18/10/2024 08:50
Expedição de citação.
-
18/10/2024 08:15
Expedição de ato ordinatório.
-
18/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:38
Audiência Una designada conduzida por 21/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000247-55.2024.8.05.0237
Leonardo Jesus de Oliveira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2024 17:22
Processo nº 8008330-85.2020.8.05.0080
Ricardo Ramalho
Camillo de Lellis Ramos Suassuna
Advogado: Manoel Falconery Rios Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2020 16:41
Processo nº 8001219-15.2021.8.05.0242
Viomario Cardoso da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2021 11:26
Processo nº 8002422-81.2024.8.05.0088
Raul Santos Neves
Antonio Jorge Rodrigues Rocha
Advogado: Walter Rodrigues Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 16:00
Processo nº 8001575-98.2024.8.05.0211
Dt Riachao do Jacuipe
Henrique Vieira dos Santos
Advogado: Thiago dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 10:11