TJBA - 8002110-28.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002110-28.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: OZORIO CAITANO TEIXEIRA Advogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609), GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA REVELIA No caso em análise, está-se diante de um típico caso de Revelia, uma vez que devidamente citado e intimado o acionado não compareceu à audiência de conciliação.
Conforme se verifica no expediente de citações/intimações o acionado foi citado para o comparecimento a audiência de conciliação, todavia, quedou-se inerte ao chamamento judicial.
Diante da ausência do réu a audiência una, a decretação da revelia é obrigatória, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, e seus efeitos, no caso em apreço, serão regularmente aplicados, pois o litígio versa sobre direitos patrimoniais, que são desta maneira, disponíveis.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Com efeito, consoante anota FREDIE DIDIER JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento l-17.ed.Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 665: "Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não-regularização da representação processual (art. 76, §1º, II do CPC).
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente". No mesmo sentido, é a jurisprudência: (...)I.
Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia decorre da ausência do réu à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento. (...) (TJ-DF 07094977720188070007 DF 0709497-77.2018.8.07.0007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 10.04.2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cìveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada) Assim,
ante ao exposto e do mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA DA ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (ABRASPREV). DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme preceitua o art. 355 do NCPC, sendo a questão de mérito unicamente de direto, ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, deve o intérprete julgando antecipadamente a lide, conhecer diretamente o pedido e proferir sentença, senão vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta feita, conheço diretamente do pedido e profiro o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a matéria exposta nos autos, embora de fato e direito, não necessita de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, pois os documentos apresentados nos autos e os argumentos dos litigantes são suficientes para dirimir o processo. Pelo exposto, este juízo passa a julgar o mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por OZORIO CAETANO TEIXEIRA em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (ABRASPREV).
O autor aduz estar recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, descontos esses de um serviço que nunca solicitou, no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) totalizando R$ 115,20 (cento e quinze reais e vinte centavos).
Pugna, pela suspensão imediata dos descontos via tutela antecipada, a declaração de inexistência da relação jurídica, o ressarcimento em dobro dos valores já descontados, além de indenização por danos morais. Já a ré, por sua vez, não apresentou contestação e sequer se fez presente na audiência de conciliação.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Imbuída do ônus da prova, observo que a parte ré não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a regularidade dos descontos aplicados.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou instrumento entabulado com a parte autora.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos no saldo do autor, valores que devem ser devolvidos, em dobro.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos. Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade. Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora; B) CONFIRMAR a liminar concedida no ID 457553721. C) CONDENAR o acionado ao pagamento da importância de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. D) CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
E) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão. III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se. Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA -
22/09/2025 10:08
Expedição de E-Carta.
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22/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 22:00
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/08/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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20/07/2025 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002110-28.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZORIO CAITANO TEIXEIRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO os advogados da parte autora para tomar conhecimento e se manifestar sobre o documento trazido aos autos sob o ID nº 471122296, no prazo de 05 (cinco) dias.
Seabra/BA, 13 de março de 2025.
FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnica Judiciária -
08/07/2025 13:37
Expedição de E-Carta.
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08/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 13:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 04/08/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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30/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 19:15
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:15
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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29/10/2024 10:23
Juntada de carta
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8002110-28.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Ozorio Caitano Teixeira Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Reu: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002110-28.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: OZORIO CAITANO TEIXEIRA Advogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO registrado(a) civilmente como JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609), GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por OZORIO CAITANO TEIXEIRA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ABRASPREV), sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a serviço não contratado.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício do INSS e que recentemente foi surpreendido com descontos mensais indevidos, denominados de contribuição ABRASPREV, que ja alcançam o montante de R$115,20 (cento e quinze reais e vinte centavos) que afirma jamais ter contratado.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão imediata do desconto em seu benefício previdenciário, e, no mérito, pleiteou a devolução em dobro do valor já descontado indevidamente, como também a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Certidão informando a inexistência de outros procedimentos neste juízo, ID n. 457398012.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Considerando que a prova da não contratação alegada é impossível de ser produzida, por constituir prova negativa (prova diabólica), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a parte demandada apresente com a contestação cópia dos documentos apresentados para a contratação.
Nesse sentindo, é a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO ABSOLUTO PELAS RECORRENTES.
PROVA DIABÓLICA. 1.
O agravado afirma, como uma das causas de pedir para o pedido de indenização formulado, que lhe foi prometida a construção de nova via de acesso ao empreendimento.
Entretanto, as recorrentes não possuem condições de comprovar que nenhum dos seus corretores fez dita promessa ao recorrido.
Desse modo, manter a inversão do ônus da prova acerca desse fato implica em exigir das agravantes a produção de verdadeira "prova diabólica", o que não é juridicamente possível, cabendo ao recorrido comprovar que a alegada promessa lhe foi feita à época da celebração do negócio. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0000370-71.2017.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00003707120178050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com anulação de título de crédito e danos morais, que redistribuiu o ônus da prova, para que a parte ré exiba o título que ensejou a inscrição da autora em cadastros de devedores.
O magistrado fundamentou que não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo. 2.
Nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato constitutivo do direito do autor, pode o juiz atribuir o ônus da prova ao réu. 3.
A impossibilidade de provar o fato constitutivo do direito pelo autor, somado às melhores condições para a produção da prova por parte da ré, configuram hipóteses autorizativas da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3.1. É impossível ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pois comprovar a inexistência de relação jurídica com a parte ré importaria em prova de fato negativo. 3.2.
Já para a parte demandada, ora agravante, basta a apresentação do título que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Jurisprudência: ?(...) O disposto no art. 373, § 1º, do CPC, prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, ante o exame, no caso concreto, de qual parte litigante possui as melhores condições para a produção da prova dos fatos alegados em juízo.?( 07282706020198070000, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/5/2020). 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07144642120208070000 DF 0714464-21.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifo nosso).
Em tempo, desde já, faço advertir ao promovente, que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, as quais, nos termos do Enunciado 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), são perfeitamente ajustáveis ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados, especialmente o histórico de créditos do INSS acostado no ID n. 457380502, o autor está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em seu benefício previdenciário.
No que tange ao perigo de dano que o autor possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Desse modo, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a parte demandada, que promova a SUSPENSÃO da cobrança denominada de "CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021" no benefício previdenciário da parte autora (NB 141.655.011-6 - aposentadoria por idade) , NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de incidência em multa no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais a cada lançamento indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
OFICIE-SE O INSS, para suspender o referido desconto, advertindo-o para comprovar o cumprimento da medida.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se a acionada por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e ainda comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente.
Advirta-se as partes, no expediente de intimação, quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, esclarecendo-as que a não participação na audiência sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE), e na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida, podendo ainda, ocorrer o julgamento antecipado, conforme dispõem os artigos 20 e 23, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Registre-se que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
18/10/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 11:23
Expedição de decisão.
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16/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/09/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/08/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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