TJBA - 8145045-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 07:02
Expedição de citação.
-
23/07/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a ADELAIDE MARIA DE JESUS SANTOS - CPF: *59.***.*94-91 (AUTOR).
-
23/07/2025 10:28
Não Concedida a tutela provisória
-
01/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA DE JESUS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 13:49
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8145045-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adelaide Maria De Jesus Santos Advogado: Maria Do Socorro Ferreira Leite (OAB:BA62637) Advogado: Antonio Cesar De Carvalho Passos (OAB:BA41047) Reu: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8145045-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ADELAIDE MARIA DE JESUS SANTOS Requerido(a) REU: BANCO PAN S.A Vistos, etc.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira, sequer o pedido formulado de forma genérica.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda; contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo juntado nenhum comprovante, deverá em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
Intimem-se.
Salvador(BA), 10 de outubro de 2024.
GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
10/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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