TJBA - 8001043-68.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:52
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:32
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001043-68.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Maria Edvani Dias Pereira Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Advogado: Leandro Christovam De Oliveira (OAB:ES33083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001043-68.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA EDVANI DIAS PEREIRA Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB:ES33083) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendido com descontos não autorizados em sua conta.
Inicialmente faz-se necessária a análise da decretação da revelia.
No procedimento comum do CPC , a revelia decorre da falta de contestação (art. 344).
Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela tem lugar quando o réu deixa de comparecer às audiências.
No caso em comento, verifico que a Requerida não compareceu à audiência de conciliação.
Logo, sujeitando-se, aos efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art.20 da lei 9.099/95).
Observa-se que o requerido é entidade que oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraindo, consequentemente, a aplicação das normas consumeristas.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais.
Sucede, porém, que a Consumidora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter contratado ou autorizado a realização de quaisquer descontos.
Nesse cenário, não há como a parte Autora comprovar a não filiação ou contratação do serviço, diante da impossibilidade de se realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a Acionada tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual questionada.
Transcorre, todavia, que a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo juntado o documento de autorização de descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Não há, portanto, prova da regularidade da relação.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade dos descontos. 2.3 DOS DANOS MATERIAIS.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, a teor do que dispõe o Art.42, Parágrafo Único do CDC (Lei 8.078/90). 2.4 DOS DANOS MORAIS.
No tocante à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário do Autor.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Muitas vítimas são aposentados ou pensionistas, normalmente mais vulneráveis em razão da idade e, muitas vezes, demoram meses ou anos para perceber os descontos indevidos em seus benefícios, isso quando percebem.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar cancelado o contrato, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; Condenar a acionada a devolver, em dobro as parcelas debitadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
15/10/2024 10:46
Expedição de citação.
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15/10/2024 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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06/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2024 17:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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19/09/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2024 12:15
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/08/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:38
Expedição de citação.
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20/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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19/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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