TJBA - 8001188-63.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2025 13:39 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE JESUS FILHO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 23:04 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 23:04 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2025 20:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2024 03:14 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 15:51 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001188-63.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Manoel Jose De Jesus Filho Advogado: Vivian Carolina Melo Campos (OAB:SP191784) Advogado: Maria Das Gracas Melo Campos (OAB:SP77771) Reu: Banco Votorantim S.a.
 
 Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001188-63.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MANOEL JOSE DE JESUS FILHO Advogado(s): VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB:SP191784), MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB:SP77771) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Visto.
 
 Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário de Financiamento de Veículo com pedido de tutela provisória de urgência movida por MANOEL JOSÉ DE JESUS FILHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Aduz a parte autora que firmou com a ré, em 05/11/2021, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, o qual possui cláusulas abusivas, que especifica.
 
 Postula a revisão contratual.
 
 Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Junta documentos.
 
 Justiça gratuita concedida à parte autora.
 
 Postergada para após o contraditório a análise da tutela antecipada pleiteada. (Cf. id. 385153850) Audiência de conciliação não realizada por ausência da parte autora (Cf. id. 405661016) Citada, a parte ré apresentou contestação.
 
 Alegou preliminares.
 
 No mérito, asseverou que não há cobrança ilegal.
 
 Que a exigência do Banco está de acordo com o contrato, que obriga as partes.
 
 Que não há cláusulas abusivas.
 
 Pediu julgamento improcedente da demanda.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Intimada, a parte autora se manifestou em réplica. (Cf. id. 405661016) Relatei.
 
 Decido.
 
 Sem necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente os pedidos, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inaptidão da petição inicial, observo que a parte autora apontou as cláusulas contratuais que pretendia revisar, bem como apontou o valor incontroverso, restando atendido, assim, o comando legal do § 2º do art. 330 do CPC.
 
 Nesse contexto, não há que se falar em inépcia da inicial, restando desacolhida, no particular, a irresignação da instituição financeira.
 
 DA RELAÇÃO JUDICIÁRIA LITIGIOSA Não há controvérsia que as partes celebraram Contrato de Financiamento com alienação fiduciária para aquisição de Veículo – Pessoa Física n° 720716079, datado de 05/11/2021 com juros remuneratórios de 2,73% a.m. e de 38,12% a.a., a ser pago através de 36 prestações mensais, no valor de R$664,46(seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) cada, referente ao veículo FORD/FIESTA PERSONALITE 1.0 8V 4P (GG) COMPLETO, ANO 2002/2003, COR VERDE, PLACA JLZ7581, CHASSI 9BFZF10B638001615, (Cf.
 
 ID. 403886396 fl. 05).
 
 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
 
 Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
 
 Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
 
 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito a este ponto, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
 
 Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
 
 E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
 
 Assim aquilatadas as diretrizes supra, extrai-se do contrato nº 720716079, acostado aos autos, que, em novembro de 2021, o consumidor contratou taxa de juros remuneratórios de 2,73% ao mês e 38,22% ao ano, superior, portanto, a taxa média do BACEN de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano, à época da contratação, caracterizando a abusividade alegada, com pertinência da revisão dos juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para a operação de crédito contratada.
 
 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante a este ponto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
 
 Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
 
 No caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), pelo que se extrai do cotejo entre as taxas mensais e anuais de juros contratadas pelas partes (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
 
 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A questão debatida neste tópico também está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgada pela dinâmica dos recursos repetitivos.
 
 Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.063.343: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 VALIDADE DA CLÁUSULA.
 
 VERBAS INTEGRANTES.
 
 DECOTE DOS EXCESSOS.
 
 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
 
 ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
 
 ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
 
 O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
 
 No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
 
 Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
 
 A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
 
 Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.5.
 
 A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
 
 Assim, é permitida no sistema jurídico brasileiro a cobrança de comissão de permanência, desde que presentes a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios.
 
 Na hipótese dos autos, verifico que no contrato NÃO consta expressamente a previsão de comissão de permanência.
 
 Assim, no ponto, não há o que analisar.
 
 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Infere-se da Cédula de Crédito Bancário (ID. 403886396, fl. 05) a incidência de juros de mora de 6,00% ao mês e multa moratória de 2% ao mês.
 
 Contudo, a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." O contrato em análise não é regido por legislação específica, sendo que a incidência de 6,00% ao mês, revela a abusividade praticada.
 
 Portanto limito a aplicação de juros de mora tão somente a 1% ao mês.
 
 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que assim a estabeleceu: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) In casu, diante do reconhecimento da abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios pactuados, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do montante da dívida.
 
 DA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO A compensação de valores ou repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
 
 Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes da revisão da cláusula abusiva (juros remuneratórios), devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Não estando quitado o contrato, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.
 
 Trata-se de caso de repetição do indébito na forma simples e não na forma dobrada.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano; b) Limitar os juros de mora para 1% ao mês; c) Descaracterizar a mora; d) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
 
 O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas.
 
 Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
 
 Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
 
 Oportunamente, arquivem-se com baixa.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Santo Antônio de Jesus/BA Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila
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                                            18/10/2024 16:55 Expedição de sentença. 
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                                            14/10/2024 18:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/10/2024 10:33 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            15/06/2024 10:43 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE JESUS FILHO em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 10:43 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 21:34 Publicado Certidão em 22/05/2024. 
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                                            30/05/2024 21:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            20/05/2024 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2024 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 05:08 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE JESUS FILHO em 13/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 05:08 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 00:42 Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024. 
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                                            07/03/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2024 12:11 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE JESUS FILHO em 07/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 00:35 Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023. 
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                                            12/12/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            06/12/2023 15:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/11/2023 12:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/11/2023 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 17:55 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE JESUS FILHO em 11/07/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 09:37 Audiência Audiência CEJUSC realizada para 18/08/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS. 
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                                            17/08/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 09:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2023 17:55 Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023. 
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                                            05/08/2023 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023 
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                                            03/08/2023 07:51 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            03/08/2023 07:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/08/2023 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 10:10 Audiência Audiência CEJUSC designada para 18/08/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS. 
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                                            18/07/2023 13:21 Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 18/07/2023 15:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS. 
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                                            17/07/2023 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 12:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/06/2023 23:26 Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023. 
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                                            21/06/2023 23:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            19/06/2023 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/06/2023 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2023 09:07 Expedição de carta. 
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                                            19/06/2023 09:07 Expedição de Carta. 
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                                            17/06/2023 16:02 Publicado Despacho em 16/06/2023. 
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                                            17/06/2023 16:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023 
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                                            16/06/2023 10:25 Audiência Conciliação CEJUSC designada para 18/07/2023 15:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS. 
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                                            14/06/2023 20:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/06/2023 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 07:50 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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