TJBA - 8002281-24.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 09:43
Juntada de decisão
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28/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002281-24.2024.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Florindo Nunes Advogado: Leticia Novais Borges Do Rego (OAB:BA72326) Advogado: Maria Clara Gomes Da Cruz Fernandes (OAB:BA69413) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002281-24.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: FLORINDO NUNES Advogado(s): LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO (OAB:BA72326), MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES (OAB:BA69413) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
FLORINDO NUNES, devidamente qualificado na inicial, promove através de advogada regularmente constituída, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial, em desfavor do BANCO DO BRASIL.
O Requerente afirma que vive de um benefício previdenciário e tem enfrentado reduções em sua renda devido a um empréstimo consignado desconhecido.
Ele alega que nunca autorizou essa operação, não compareceu a uma agência bancária, nem teve seus dados pessoais comprometidos, ademais, não possui aptidão informacional e técnica para realizar empréstimos virtuais.
O Requerente alega, além disso, que a situação tem causado sérios transtornos financeiros e constrangimentos, temendo pela sua reputação em outras instituições.
Diante disso, recorre ao Judiciário para declarar a inexistência do débito e buscar a devolução dos valores pagos indevidamente, além de reparação por danos morais e materiais, requereu ainda, liminarmente que seja determinada a suspensão imediata dos descontos em sua conta bancária, bem como que se abstenham de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
No caso em análise, sem qualquer intromissão ao mérito, vislumbro que a documentação trazida aos autos consiste em prova suficiente dos fatos narrados, especialmente, o histórico de empréstimo consignado carreado aos autos no Id 466329504 – Pág.3, no qual consta que os mencionados descontos estão ativos.
Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que a manutenção dos descontos poderá causar maiores transtornos ao autor, ante o caráter alimentar de seu benefício previdenciário, de sorte que os requisitos para a concessão do pleito de urgência se acham satisfatoriamente comprovados.
Ademais, o deferimento da medida de urgência, quanto aos aspectos já abordados, não implicará irreversibilidade do provimento jurisdicional, pois, numa eventual improcedência da ação, responderá o autor pelo pagamento dos valores devidos.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONCEDO a liminar pleiteada, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo autor no cômputo da petição inicial, e assim o faço para determinar, como obrigação de fazer, que o banco Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS programados no benefício previdenciário sob nº 124.997.840-5, de titularidade do autor, incluído por ordem do requerido, referente ao contrato de nº 944906413, bem como, se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC; SERASA) enquanto sub judice este feito, comprovando nos autos o seu cumprimento.
Fixo multa mensal no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão.
Oficie-se ao INSS sobre o teor da presente decisão, para que proceda ao imediato cancelamento do desconto no benefício previdenciário sob o nº 124.997.840-5, de titularidade do autor, referente ao contrato de nº 944906413, devendo a operação de cancelamento ser informada nos presentes autos, através do e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o requerido para os termos da presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia, consoante art. 344 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos.
A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 2 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 09:09
Expedição de citação.
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03/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
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03/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:42
Expedição de intimação.
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02/10/2024 13:04
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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