TJBA - 8003384-36.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:57
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003384-36.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros Advogado(s): RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB:GO37281), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049) EXEQUENTE: LEANDRO CORREA RIBEIRO e outros Advogado(s): JONATAS SCHEIBE MEIRA (OAB:BA52729) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Residencial Vitória da Conquista e outro em face de Leandro Correa Ribeiro e outro, ambos devidamente qualificados.
Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (ID 464206238).
A sentença transitou em julgado, conforme certificado (ID 191582547).
Os autores realizaram o pagamento das custas processuais (ID 475430009).
Em seguida, Trancoso Sociedade de Advogados requereu o pagamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais (ID 479123697). Intimados, os executados efetuaram o pagamento (ID 501849794).
Nesse aspecto, estabelece o artigo 924, II do Código de Processo Civil que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 501849793), na forma requerida pelos advogados (ID 503200876). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se. Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito em Substituição -
08/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:11
Processo Reativado
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10/04/2025 17:11
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:13
Decorrido prazo de KELLY MOREIRA LUZ em 26/02/2025 23:59.
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16/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:27
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
22/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de KELLY MOREIRA LUZ em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 20:41
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
06/10/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003384-36.2021.8.05.0274 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Leandro Correa Ribeiro Advogado: Jonatas Scheibe Meira (OAB:BA52729) Autor: Kelly Moreira Luz Advogado: Jonatas Scheibe Meira (OAB:BA52729) Reu: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Reu: Cipasa Vitoria Vdc1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8003384-36.2021.8.05.0274 AUTOR: LEANDRO CORREA RIBEIRO e outros RÉU: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência ajuizada por LEANDRO CORREA RIBEIRO e KELLY MOREIRA LUZ RIBEIRO em face de RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA I SPE S.A. e CIPASA VITÓRIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram dois lotes residenciais das rés em 03/01/2017, sendo o Lote nº 08 Qd -U no valor de R$ 87.619,52 e o Lote nº 09 Qd U no valor de R$ 85.274,60.
Afirmam que as parcelas do financiamento começaram a aumentar mês após mês sem explicação aparente.
Argumentam que há cobrança de taxas abusivas e prática de aplicação de juros compostos dentro do contrato.
Sustentam que os valores pagos estão sendo maiores que os devidos, inclusive com a utilização da Tabela Price pelas rés que não se tratam de instituições financeiras.
Requerem a revisão do contrato, consignação em pagamento das parcelas vincendas incontroversas, repetição de indébito e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação alegando, preliminarmente, necessidade de adequação do valor da causa e falta de interesse de agir.
No mérito, defendem a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros e correção monetária aplicados.
Sustentam a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de danos morais indenizáveis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de adequação do valor da causa, pois os autores atribuíram à causa o valor da parte controvertida do débito, em conformidade com o art. 292, II do CPC.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que os autores demonstraram a necessidade de intervenção judicial para solucionar a controvérsia, estando presente o binômio necessidade-utilidade.
No mérito, a ação é improcedente.
Analisando os contratos firmados entre as partes, verifica-se que não há ilegalidade ou abusividade nas cláusulas que estabelecem os índices de correção monetária e juros remuneratórios.
A correção monetária pelo IGPM é perfeitamente legal e não configura onerosidade excessiva, pois apenas preserva o valor real da moeda.
Quanto aos juros remuneratórios, a taxa de 12% ao ano prevista nos contratos está em consonância com o limite legal e não se mostra abusiva.
A capitalização de juros também é permitida, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em análise.
A utilização da Tabela Price para cálculo das prestações, por si só, não implica em ilegalidade, conforme entendimento do STJ: “5.
Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras.” (Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019).
Não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança das parcelas pelas rés, que agiram no exercício regular de direito.
Assim, não há valores a serem repetidos ou indenização por danos morais a ser fixada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 16 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/09/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 04:33
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA RIBEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
18/01/2024 04:33
Decorrido prazo de KELLY MOREIRA LUZ em 26/10/2023 23:59.
-
18/01/2024 04:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA em 26/10/2023 23:59.
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18/01/2024 04:33
Decorrido prazo de CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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09/01/2024 18:43
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
09/01/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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13/11/2023 19:23
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 20:33
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
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14/10/2022 20:33
Decorrido prazo de KELLY MOREIRA LUZ em 09/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
07/10/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
16/08/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2022 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2022 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2022 16:44
Juntada de informação
-
21/11/2021 02:10
Decorrido prazo de JONATAS SCHEIBE MEIRA em 23/08/2021 23:59.
-
19/11/2021 07:48
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
19/11/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
10/11/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2021 23:56
Expedição de citação.
-
08/07/2021 23:56
Expedição de citação.
-
08/07/2021 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 23:55
Expedição de Carta de ordem.
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08/07/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 23:54
Expedição de Carta de ordem.
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23/04/2021 15:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/04/2021 04:51
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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23/04/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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