TJBA - 8008708-07.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008708-07.2021.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Pena Empreendimentos E Comercio Imobiliario Eireli - Me Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Reu: Helton Oliveira Araujo Advogado: Jose Claudio Pereira (OAB:BA7237) Advogado: Andressa Fernandes Caires (OAB:BA66037) Advogado: Lara Ferreira Salgado (OAB:BA71226) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8008708-07.2021.8.05.0274 AUTOR: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME RÉU: HELTON OLIVEIRA ARAUJO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em face de HELTON OLIVEIRA ARAUJO, por meio da qual pretende a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua H, Lote 3, Quadra 1, s/n, Loteamento Vila da Conquista, Bairro Patagônia, Vitória da Conquista-BA.
A parte autora, qualificando-se como legítima proprietária do imóvel em questão, afirma que o réu ocupa indevidamente o bem, sem ter firmado qualquer contrato de compra e venda.
Relata que, aproximadamente um mês antes do ajuizamento da ação, o requerido procurou a empresa para fins de regularização imobiliária, sendo informado do valor do lote (R$ 45.000,00).
Contudo, não retornou para concretizar o negócio, persistindo na ocupação considerada irregular.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata desocupação do imóvel e sua imissão na posse, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteou a conversão da medida em definitiva, com declaração de propriedade, expedição de mandado de imissão na posse e condenação do réu à restituição do imóvel e frutos percebidos, além do pagamento de R$ 1.000,00 mensais desde a ocupação até a efetiva desocupação.
O despacho inicial (ID 217553985), datado de 26/07/2022, reservou a análise da tutela provisória para após o contraditório, determinando a citação do réu.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 246449525), suscitando preliminarmente a prescrição aquisitiva (usucapião urbana).
No mérito, alegou exercer posse mansa e pacífica desde 2007, tendo recebido o imóvel por doação de seu sogro, após cadeia sucessória de transferências.
Sustentou que a autora tinha conhecimento da venda do lote desde 2004, pleiteando o reconhecimento da usucapião especial urbana.
Subsidiariamente, requereu o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, detalhando as construções efetuadas no local.
Em reconvenção, postulou indenização por danos morais, alegando má-fé da autora na cobrança de valor considerado abusivo para regularização do imóvel, especialmente diante da existência de hipoteca registrada na matrícula.
A tentativa de conciliação, realizada em 17/11/2022, resultou infrutífera.
Em audiência de instrução (15/10/2024 - ID 469085355), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu - Sr.
Davi de Jesus Gonçalves, Sr.
Iramaldo Miranda da Silva e Sra.
Jeane Maria de Jesus, além da testemunha do juízo, Sr.
João Paulo Santos Silva.
Em alegações finais (ID 471656771), a parte autora reiterou seus argumentos iniciais, destacando a confissão do réu quanto ao conhecimento da inadimplência do primeiro comprador e sua tentativa de regularização.
O réu, por sua vez (ID 475427538), reafirmou a legitimidade de sua posse, as tentativas de regularização e a suposta má-fé da autora, mantendo os pedidos de retenção por benfeitorias e indenização.
II - FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente demanda exige análise pormenorizada de três aspectos fundamentais: (i) a legitimidade e extensão do direito de propriedade da parte autora; (ii) a natureza jurídica da posse exercida pelo réu e eventual configuração de usucapião; e (iii) as consequências patrimoniais decorrentes das benfeitorias realizadas no imóvel.
Da Propriedade e sua Proteção Jurídica A legitimidade ativa da parte autora está inequivocamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que comprova sua condição de proprietária do imóvel em litígio.
O próprio réu não contesta tal condição, reconhecendo-a expressamente ao afirmar que buscou regularização junto à empresa.
O direito de propriedade, constitucionalmente protegido (art. 5º, XXII, CF) e regulamentado pelo Código Civil (art. 1.228), confere ao seu titular os poderes de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem injustamente o possua.
A ação reivindicatória constitui, portanto, instrumento processual adequado para a proteção da propriedade, exigindo-se para sua procedência: (a) prova do domínio do autor; (b) individualização do bem; e (c) posse injusta do réu.
No caso em análise, todos estes requisitos estão presentes: a propriedade está demonstrada documentalmente, o imóvel está perfeitamente individualizado e a posse do réu caracteriza-se como injusta, conforme se demonstrará.
Da Alegação de Usucapião Especial Urbana A usucapião especial urbana, instituto jurídico previsto no artigo 183 da Constituição Federal e reproduzido no artigo 1.240 do Código Civil, constitui modo originário de aquisição da propriedade, exigindo os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de área urbana de até 250 metros quadrados; b) Lapso temporal de 5 anos ininterruptos; c) Utilização para moradia própria ou da família; d) Ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural; e) Posse exercida sem oposição; f) Animus domini (intenção de ser dono).
No caso sub judice, embora presentes os requisitos objetivos relativos à área e destinação do imóvel, a pretensão do réu encontra óbice intransponível na ausência do animus domini, elemento subjetivo essencial à caracterização da usucapião.
O depoimento pessoal do réu, colhido em audiência de instrução (ID 469085355), é revelador ao demonstrar que: (a) tinha pleno conhecimento de que o imóvel pertencia à empresa autora; (b) sabia que o primeiro adquirente na cadeia sucessória não havia quitado o imóvel; (c) na condição de corretor de imóveis, compreendia a irregularidade da situação; e (d) buscou ativamente a regularização junto à proprietária.
Da Natureza Jurídica da Posse A análise da natureza jurídica da posse exercida pelo réu revela sua precariedade, caracterizada pela consciência do possuidor quanto à necessidade de devolução ou regularização do bem.
O artigo 1.208 do Código Civil estabelece expressamente que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância".
No caso concreto, a precariedade da posse é evidenciada pelos seguintes elementos: a) Ciência inequívoca da propriedade alheia; b) Reconhecimento da necessidade de regularização; c) Ausência de justo título; d) Impossibilidade de alteração da causa possessionis por ato unilateral do possuidor.
A prova testemunhal produzida não foi capaz de modificar tal conclusão, limitando-se a confirmar a ocupação do imóvel pelo réu, sem demonstrar elementos que caracterizassem posse ad usucapionem.
Das Benfeitorias e Direito de Retenção O direito de retenção por benfeitorias, disciplinado no artigo 1.219 do Código Civil, é prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé.
No caso em análise, a má-fé do réu é manifesta, considerando: a) Sua condição profissional de corretor de imóveis; b) Conhecimento da irregularidade da aquisição; c) Ciência da ausência de quitação pelo primeiro adquirente; d) Realização de construções mesmo ciente da precariedade da posse.
O artigo 1.220 do Código Civil limita o direito do possuidor de má-fé ao ressarcimento das benfeitorias necessárias.
Contudo, o réu não comprovou a realização de benfeitorias desta natureza, tendo demonstrado apenas construções e melhoramentos que, embora agreguem valor ao imóvel, caracterizam-se como úteis ou voluptuárias.
Do Pedido Reconvencional de Danos Morais A pretensão indenizatória formulada em reconvenção não encontra respaldo no conjunto probatório.
A cobrança de valor para regularização do imóvel constitui exercício regular de direito da proprietária, não configurando ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável.
A existência de hipoteca sobre o imóvel, embora possa impactar eventual regularização, não constitui impedimento ao exercício do direito de propriedade, tratando-se de questão que deve ser dirimida em procedimento próprio.
Da Indenização pelo Período de Ocupação O artigo 1.216 do Código Civil estabelece que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber.
Assim, é devida a indenização pelo período de ocupação indevida, como forma de compensar a proprietária pela impossibilidade de fruição do bem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação principal para: a) DECLARAR a propriedade da autora sobre o imóvel localizado na Rua H, Lote 3, Quadra 1, s/n, Loteamento Vila da Conquista, Bairro Patagônia, Vitória da Conquista-BA; b) DETERMINAR a reintegração de posse em favor da autora, expedindo-se o competente mandado; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelo período de ocupação indevida, desde a data da citação, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/01/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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26/11/2024 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 16:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/10/2024 15:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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15/10/2024 16:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 16/09/2022 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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14/10/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/10/2024 15:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008708-07.2021.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Pena Empreendimentos E Comercio Imobiliario Eireli - Me Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Reu: Helton Oliveira Araujo Advogado: Jose Claudio Pereira (OAB:BA7237) Advogado: Andressa Fernandes Caires (OAB:BA66037) Advogado: Lara Ferreira Salgado (OAB:BA71226) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8008708-07.2021.8.05.0274 AUTOR: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME RÉU: HELTON OLIVEIRA ARAUJO I - Pontos Controvertidos Analisando os autos, verificam-se os seguintes pontos controvertidos entre a petição inicial e a contestação apresentada: Posse do Imóvel: Requerente: Alega ser a legítima proprietária do imóvel localizado na Rua H, Lote 3, Quadra 1, s/n, Loteamento Vila da Conquista, Bairro Patagônia, Vitória da Conquista – Bahia, ocupado indevidamente pelo requerido, que não possui qualquer contrato de compra e venda com a autora.
Requerido: Afirma que a posse é mansa e pacífica desde 2007, tendo adquirido o imóvel através de uma cadeia sucessória de contratos de compra e venda e que realizou benfeitorias no local.
Título de Propriedade: Requerido: Invoca usucapião urbana, argumentando posse contínua e ininterrupta por mais de 15 anos, preenchendo os requisitos do art. 183 da CF e art. 1.240 do CC.
Requerente: Sustenta a titularidade do imóvel com base na certidão do Registro de Imóveis.
Benfeitorias: Requerente: Nega qualquer direito de indenização por benfeitorias ao requerido, argumentando má-fé na ocupação do imóvel.
Requerido: Reivindica direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, conforme art. 1.219 do CC.
II - Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim: Parte Autora: Deverá comprovar a titularidade do imóvel e a posse injusta do requerido.
Parte Ré: Deverá comprovar a posse contínua e ininterrupta por mais de 15 anos, os contratos de compra e venda na cadeia sucessória e as benfeitorias realizadas no imóvel.
III - Provas a Serem Produzidas Designo Audiência de Instrução para o dia 15/10/2024 às 15 horas, a ocorrer na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível da comarca de Vitória da Conquista.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
IV - Intimação Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre este despacho saneador, bem como para apresentarem rol de testemunhas.
Confere-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃOe OFÍCIO.
Vitória da Conquista, 23 de julho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES CAIRES em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LARA FERREIRA SALGADO em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
27/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
27/07/2024 14:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:00
Decorrido prazo de HELTON OLIVEIRA ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:50
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 30/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:32
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
04/12/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:23
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 14:54
Juntada de Petição de procuração
-
15/09/2022 20:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 16/09/2022 15:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
14/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:01
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 02:09
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2022 11:51
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
28/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
26/08/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:54
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 06:32
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 08/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 07:50
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
28/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
22/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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