TJBA - 8008708-07.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:20
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008708-07.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: HELTON OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): ANDRESSA FERNANDES CAIRES APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por HELTON OLIVEIRA ARAUJO, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação reivindicatória proposta por PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO EIRELI - ME, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito de propriedade da requerente e determinando a reintegração de posse do imóvel. Insurgiu-se o apelante contra a r. sentença de primeiro grau, sustentando em suas razões recursais o preenchimento dos requisitos para reconhecimento da usucapião extraordinária, tendo em vista a posse exercida por mais de quinze anos de forma mansa, pacífica e com animus domini. Alegou, ademais, a existência de benfeitorias realizadas no imóvel e o direito de retenção, bem como a cobrança de valores excessivos pela apelada para regularização da situação imobiliária. Por meio do ID. 82497272, apresentaram-se as contrarrazões de apelação pelo patrono da parte apelada, Dr.
WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, OAB/BA 19.650, refutando integralmente os argumentos expendidos pelo recorrente e postulando a manutenção integral da decisão de primeiro grau. Por conduto do ID. 89310780, as partes protocolizaram petição, informando a realização de acordo, pugnando pela sua homologação. Juntaram documentos comprobatórios do adimplemento da avença sob os IDs. 89310783, 89310785 e 89310786, demonstrando o pagamento do valor total de R$ 41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos reais). É o que importa relatar.
Decido. Ab initio, frise-se que a minuta de transação entre as partes foi juntada pela advogada Dra.
ANDRESSA FERNANDES CAIRES, OAB/BA 66.037, patrona do apelante HELTON OLIVEIRA ARAUJO, com a concordância expressa do advogado da parte apelada, Dr.
WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, OAB/BA 19.650, representando PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO EIRELI - ME, conforme se depreende da documentação acostada aos autos. Dessarte, nas procurações adunadas ao processo principal, constam poderes especiais para que os advogados de ambas as partes possam transacionar, encontrando-se devidamente habilitados para a celebração do acordo ora homologado. A composição amigável entre os litigantes revela-se como medida salutar e consentânea com os princípios norteadores do sistema processual civil, notadamente no que concerne ao incentivo à solução consensual dos conflitos, conforme preceituado no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A transação, enquanto meio alternativo de resolução de controvérsias, proporciona maior celeridade processual e satisfação das partes envolvidas, evitando o prolongamento desnecessário da demanda e os custos inerentes à continuidade do feito. No caso em exame, verifica-se que o acordo celebrado contempla integralmente os interesses das partes, estabelecendo as condições para a composição definitiva do litígio.
O pagamento do valor acordado de R$ 41.200,00 (quarenta e um mil e duzentos reais), devidamente comprovado através dos documentos juntados, demonstra o cumprimento espontâneo da obrigação assumida pelo apelante, evidenciando a boa-fé das partes na busca pela solução consensual do conflito. A transação apresentada mostra-se juridicamente válida e eficaz, atendendo aos requisitos legais estabelecidos no artigo 840 e seguintes do Código Civil, bem como às disposições processuais pertinentes.
Não se vislumbram vícios de consentimento ou cláusulas que contrariem a ordem pública ou os bons costumes, sendo a avença perfeitamente exequível e benéfica para ambos os contendores. Dessa forma, pelo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, anexado no ID. 89310780 dos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais - inclusive quanto à renúncia dos honorários advocatícios -, nos termos ali ajustados, extinguindo o processo com base no art. 487, III, "b", do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, eventuais depósitos judiciais ou intercorrências deverão ser submetidos ao crivo do Juízo de 1ª instância, a quem competirá a expedição de alvará de levantamento de valores ou execução da transação, em caso de inadimplemento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 3 de setembro de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 09/06 -
04/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:53
Homologada a Transação
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01/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 18:29
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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04/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008708-07.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: HELTON OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): ANDRESSA FERNANDES CAIRES APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Observa-se que na procuração de ID. 82497178, outorgada pela parte ré/apelante não consta poderes para transigir. Intime-se, pois, a parte recorrente para em 5 (cinco) dias trazer aos autos procuração com poderes especiais para firmar acordo, sob pena de não homologação. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 27 de junho de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 09/06 -
27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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