TJBA - 8000747-72.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:48
Decorrido prazo de ISRAEL VENTURA MENDES em 08/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:48
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:48
Decorrido prazo de TARCISIO SANTANA SAPUCAIA em 08/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:48
Decorrido prazo de ALBERT SOUSA DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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20/07/2025 04:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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19/07/2025 19:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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19/07/2025 09:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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19/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000747-72.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: TARCISIO SANTANA SAPUCAIA Advogado(s): ROBSON AMPARO registrado(a) civilmente como ROBSON AMPARO DE CARVALHO (OAB:BA62076) REU: ANDERSON DE SOUSA ANDRADE e outros Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES registrado(a) civilmente como ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506) DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução da Juíza Leiga vinculada a esta Comarca, a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, e no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão.
Justifico a realização virtual do ato em razão de força maior (arts. 3º, caput e inc.
V, in fine, da Resolução CNJ n. 354/2020, e do Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023), essa decorrente da ausência de membro titular da Defensoria Pública na Comarca, da extensão territorial da Comarca que é composta pelos municípios de Taperoá e de Nilo Peçanha, os quais somam uma população estimada de 30.096 habitantes e uma área total de 408.975,3 km2,, e da ausência de transporte público regular entre as cidades e povoados. A solenidade virtual, no caso, coaduna-se com a eficiência e economia processuais, além de permitir a celeridade e duração razoável do processo, sem que haja qualquer prejuízo às partes. Além disso, o CPC, no art. 236, § 3º (admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência), art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível), art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação) e art. 937, § 4º (sustentação oral), autoriza a prática de atos e solenidades de forma remota.
Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Advirta-se que é de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Caso a parte, a vítima, a testemunha ou o(a) advogado(a) não tenha acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderá comparecer ao Fórum na data designada, onde lhe serão disponibilizados os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade.
Saliente-se que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão temporal, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC.
Outrossim, cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
16/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/10/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000747-72.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Tarcisio Santana Sapucaia Advogado: Robson Amparo De Carvalho (OAB:BA62076) Reu: Anderson De Sousa Andrade Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Reu: Albert Sousa De Andrade Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000747-72.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: TARCISIO SANTANA SAPUCAIA Advogado(s): ROBSON AMPARO registrado(a) civilmente como ROBSON AMPARO DE CARVALHO (OAB:BA62076) REU: ANDERSON DE SOUSA ANDRADE e outros Advogado(s): ISRAEL VENTURA MENDES registrado(a) civilmente como ISRAEL VENTURA MENDES (OAB:BA37506) DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. 1) Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível.
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95). 2) Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Conciliador vinculado a esta Comarca para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 3) Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 4) Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
27/09/2024 12:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/10/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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27/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 16:42
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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03/07/2022 04:19
Decorrido prazo de ROBSON AMPARO DE CARVALHO em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:48
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 11:48
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 18:59
Conclusos para despacho
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25/05/2022 18:58
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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23/11/2021 15:27
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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23/11/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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