TJBA - 0000245-69.2010.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 21:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 04/11/2024 23:59.
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20/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA DECISÃO 0000245-69.2010.8.05.0220 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Parte Re: Municipio De Santa Cruz Cabralia Parte Autora: Jan Nikolas Tamancoldi Lechte Advogado: Andressa Da Silva Montargil (OAB:BA53191) Advogado: Fernanda Christianini Salvatore (OAB:BA17312) Parte Autora: Yasmin Natalie Tamancoldi Lechte Advogado: Andressa Da Silva Montargil (OAB:BA53191) Advogado: Fernanda Christianini Salvatore (OAB:BA17312) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000245-69.2010.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA PARTE AUTORA: JAN NIKOLAS TAMANCOLDI LECHTE e outros Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA MONTARGIL (OAB:BA53191), FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE (OAB:BA17312) PARTE RE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação possessória ajuizada por JIRGEN LECHTE em face do Município de Santa Cruz Cabrália, julgada procedente por sentença de ID nº 19354453, fls. 163/166, com trânsito em julgado certificado.
Compulsando o que dos autos consta, verifica-se que o mandado de reintegração do autor à posse do imóvel foi parcialmente cumprido mediante a desocupação do estabelecimento comercial outrora explorado pelo senhor Vicente Sabino dos Santos (ID nº 19354453, fl. 304).
Observo, outrossim, que o próprio autor informou nos autos que à área remanescente foi dada destinação de relevante utilidade pública, haja vista que no local funciona o transporte de veículos e passageiros por balsas.
Diante deste contexto e na esteira dos precedentes jurisprudenciais sobre o assunto, vislumbro necessária a conversão da ação possessória em ação indenizatória (desapropriação indireta), haja vista a impossibilidade de dar-se execução à pretensão reintegratória.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVIABILIDADE.
BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONVERSÃO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2.
Trata-se de ação reintegratória ajuizada contra a Comlurb/RJ com a nalidade de recuperar a posse de imóveis contratualmente cedidos ao ente da administração indireta por tempo determinado. 3.
A instância ordinária atestou que os imóveis estão afetados ao serviço público - servindo de aterro sanitário -, sendo, portanto, inviável a pretensão reintegratória. 4.
Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público ca caracterizada a desapropriação indireta, remanescendo ao autor a buscar da indenização por danos, que no caso envolve responsabilidade de cunho contratual e extracontratual. 5.
A jurisprudência desta Eg.
Corte e do STF, com fundamento nos princípios da economia e celeridade além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, consagrou a orientação de que é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. 6.
Na espécie, havendo pedido, é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1060924 RJ 2008/0113189-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 11/11/2009) Assim, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, sendo impossível a reintegração do autor na posse do imóvel, a conversão da ação em indenização por desapropriação indireta é medida que se impõe.
Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias promover a emenda da inicial, requerendo a citação dos requeridos, nos termos acima indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
01/10/2024 13:43
Expedição de decisão.
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17/07/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:33
Conclusos para despacho
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30/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 19/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JAN NIKOLAS TAMANCOLDI LECHTE em 14/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de YASMIN NATALIE TAMANCOLDI LECHTE em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 22:27
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:40
Expedição de despacho.
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19/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:37
Decorrido prazo de JURGEN LECHTE em 24/10/2022 23:59.
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25/01/2023 14:37
Decorrido prazo de YASMIN NATALIE TAMANCOLDI LECHTE em 24/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 14:37
Decorrido prazo de JAN NIKOLAS TAMANCOLDI LECHTE em 24/10/2022 23:59.
-
22/12/2022 20:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 24/10/2022 23:59.
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15/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
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29/09/2022 20:33
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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29/09/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 14:46
Expedição de decisão.
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21/09/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 13:37
Outras Decisões
-
06/07/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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05/05/2022 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 04/05/2022 23:59.
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28/03/2022 10:18
Expedição de despacho.
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09/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 12:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:26
Decorrido prazo de JURGEN LECHTE em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:20
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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29/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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21/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 14:16
Expedição de decisão.
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21/09/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 16:42
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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30/01/2020 18:23
Conclusos para decisão
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23/09/2019 13:02
Conclusos para despacho
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06/08/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 08:30
Audiência conciliação realizada para 29/07/2019 09:45.
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23/07/2019 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 22/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 12:38
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2019 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2019 02:44
Decorrido prazo de HELIO JOSE LEAL LIMA em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 02:44
Decorrido prazo de ITALO SILVA SAMPAIO em 19/06/2019 23:59:59.
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20/06/2019 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS HESPANHA BACELAR em 19/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 15:52
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:51
Publicado Intimação em 12/06/2019.
-
13/06/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 14:13
Expedição de intimação.
-
10/06/2019 14:13
Expedição de intimação.
-
10/06/2019 14:13
Expedição de intimação.
-
08/06/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 09:55
Expedição de despacho.
-
06/06/2019 09:55
Audiência conciliação designada para 29/07/2019 09:45.
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06/06/2019 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2019 01:52
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
17/05/2019 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2019 02:00
Expedição de despacho.
-
06/03/2019 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 13:48
Juntada de petição inicial
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15/03/2018 13:49
REMESSA
-
24/11/2016 09:15
REMESSA
-
24/11/2016 08:44
CONCLUSÃO
-
11/02/2016 12:26
REMESSA
-
17/07/2015 09:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2014 10:09
DOCUMENTO
-
13/05/2014 10:09
PETIÇÃO
-
12/05/2014 12:45
RECEBIMENTO
-
12/05/2014 12:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/02/2014 11:20
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
14/02/2014 11:18
RECEBIMENTO
-
14/02/2014 11:13
PETIÇÃO
-
14/02/2014 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/04/2013 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/02/2013 09:26
RECEBIMENTO
-
06/02/2013 09:43
MERO EXPEDIENTE
-
18/04/2012 13:22
CONCLUSÃO
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03/04/2012 11:37
PETIÇÃO
-
03/04/2012 11:36
RECEBIMENTO
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26/01/2012 13:07
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
18/02/2011 11:03
DOCUMENTO
-
11/02/2011 10:57
CONCLUSÃO
-
16/12/2010 10:24
MANDADO
-
25/02/2010 08:32
CONCLUSÃO
-
25/02/2010 08:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2010
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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