TJBA - 8001154-31.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ORLANDO RAMOS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 21:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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07/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE URUÇUCA/BA PROCESSO Nº 8001154-31.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: URUCUCA PREFEITURAEndereço: RUA P, CENTRO ADMINISTRATIVO RUBI MANCUSO, EVERALDO ARGOLO GOES, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LORENGAU S.A.Endereço: Rua Marquês de Paranaguá, 80, 2 Andar, Sala 1, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01303-050 DESPACHO Sobre a contestação e documentos diga a Fazenda Pública no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do bem objeto da expropriação a sere realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uruçuca, 14 de maio de 2025.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
09/06/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 15:21
Expedição de citação.
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14/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:31
Decorrido prazo de PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LORENGAU S.A. em 18/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001154-31.2024.8.05.0269 Desapropriação Jurisdição: Uruçuca Autor: Urucuca Prefeitura Advogado: Vandervelde De Aguiar Oliveira (OAB:BA44523) Advogado: Orlando Ramos Da Silva (OAB:BA8471) Reu: Participacoes E Administracao Lorengau S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001154-31.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: URUCUCA PREFEITURA Endereço: RUA P, CENTRO ADMINISTRATIVO RUBI MANCUSO, EVERALDO ARGOLO GOES, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LORENGAU S.A.
Endereço: Rua Marquês de Paranaguá, 80, 2 Andar, Sala 1, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01303-050 DECISÃO Cuidam os autos de ação de desapropriação do imóvel denominado lote de terreno urbano, plano, sob o código nº 8173, tendo como medidas: 13,40 m de frente; 13,00 m de fundo; 40,35 m de frente a fundo pela lateral direita; 41,00 m de frente a fundo pela lateral esquerda, totalizando 536,84 m², coordenadas planas: X=496295,79 Y=8400509,31; X=496293,82 Y=8400496,08; X=496335,12, Y=8400486,07; X=496335,64 Y=8400500,72, confrontando a direita com o lote 8171, à esquerda com o lote 8175, frente com a Rua Aroldo Cedraz (antiga Rua Osvaldo Ribeiro) e o fundo com o lote 8183 de propriedade do Município de Uruçuca/BA, de propriedade de PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LORENGAU, CNPJ – 04.528.684/0001- 50, Inscrição Municipal 02.02.0208.0800.01.00 (02.02.0001.0049.01.00 (antiga), movida pelo Município de Uruçuca em face de PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LORENGAU, pugnando, em sede de tutela de urgência, a imissão provisória na posse do bem.
Aduziu a parte autora, em suma, que, por meio do Decreto 1022, de 16/09/2024, foi declarada a utilidade pública de parte do imóvel descrito na inicial, com o fito de implementar via de acesso ao Ginásio de Esportes de Serra Grande.
Afirma, por fim, que preenche os requisitos legais necessários para a desapropriação pretendida, pleiteando, assim, que seja determinada liminarmente a imissão na posse da área mediante depósito do valor da avaliação.
Decido.
Analisando aos requerimentos iniciais, entendo que estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar de imissão na posse, na forma do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, a qual prescinde de citação da parte é, tomando por base a avaliação indicada na inicial, conforme entendimento consolidado no STJ, veja-se: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
RECEIO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.
II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
III - Contrariedade aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes.
IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização.
Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1933654 CE 2021/0207887-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) - sem grifos no original.
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO - QUESTÃO FEDERAL NÃO ABORDADA NA CORTE DE ORIGEM - ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AVALIAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - 1- A alegação de nulidade da declaração de utilidade pública não foi acompanhada da demonstração de quais dispositivos legais foram violados, razão pela qual incide, por analogia, o Enunciado 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2- Ademais, esse ponto somente foi levantado após Embargos de Declaração interpostos na origem, o que motivou o Tribunal a quo a classificá-lo como "nova fundamentação de defesa" e deixar de apreciá-lo.
Aplicável, portanto, o Enunciado 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3- O acórdão se encontra em consonância com o entendimento do STJ, tendo em vista que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral.
Precedentes do STJ e do STF. 4- Destaque à aplicação do Enunciado 652 do STF: "Não contraria a Constituição o art. 15 , § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)". 5- Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1.645.610 - (2015/0228927-3) - 2ª T. - Rel.
Min.
Herman Benjamin - DJe 20.04.2017 - p. 961) (sem grifos no original) O art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 permite a imissão provisória na posse do bem objeto da desapropriação, desde que alegada a urgência e efetuado o depósito judicial pela expropriante.
No caso em comento, a parte Autora comprovou os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, visto que, evidenciada a urgência, bem como efetuado o depósito do valor da avaliação do bem objeto da expropriação (ID 465398154), bem como demonstrou que a área é necessária para construção da Unidade Básica de Saúde.
Por fim, o Decreto-Lei 3.365/41 determina que, publicado o decreto expropriatório (ID 465159166), o bem fica submetido à força expropriatória do Estado, cabendo ao expropriado apenas e tão somente reclamar em contestação o valor da indenização e vícios processuais acaso existentes1, visto que, tratando-se de processo de desapropriação, não cabe a discussão meritória pelo Poder Judiciário sobre a sua decretação pelo Poder Público.
Ante o exposto, DEFIRO a imissão provisória na posse de parte da área do imóvel objeto dos autos conforme indicado na inicial. 2.Oficie-se ao CRI para averbação desta decisão à margem da matrícula correspondente, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/41. 3.Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, observando as limitações do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41. 4.Caso a parte Ré concorde com o preço da avaliação apresentada pela parte Autora, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 22 do Decreto-Lei 3.365/41). 5.Caso a parte Ré apresente contestação ao pedido inicial, intime-se a parte Autora para réplica, no prazo legal. 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4º e 8º, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em atenção ao disposto no art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, nomeio nomeio o perito Agrimensor Leandro Silva de Assis, (73) 991358045, [email protected], CREA:37583/D, Engenheiro Civil/Agronomo/Agrimensor. 8.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento. 9.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico (art. 14, parágrafo único); III - apresentar quesitos.
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 10.Apresentados os quesitos, intime-se ao perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (PARTE AUTORA) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da pericia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais. 11.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em até vinte dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 12.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 13.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 14.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 15.Utilize-se cópia da presente como mandado. 16.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uruçuca, 26 de setembro de 2024.
Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
27/09/2024 12:35
Expedição de citação.
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27/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:50
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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